A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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STJ analisa tributação de créditos do PIS e Cofins
O sistema assegura às companhias o uso de créditos das contribuições - gerados a partir dos insumos utilizados na produção
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar ontem uma nova tese tributária de grande impacto financeiro para as empresas que estão no regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins. O sistema assegura às companhias o uso de créditos das contribuições - gerados a partir dos insumos utilizados na produção - que, na prática, reduzem carga tributária das empresas que estão no lucro real.
O caso avaliado ontem pela 2ª Turma é de uma empresa do setor de agronegócio que busca ter reconhecido o direito de excluir os créditos das contribuições da base de cálculo de Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O pedido foi negado no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. No STJ, até agora, apenas um voto foi proferido pelos ministros da turma, em sentido favorável ao Fisco. Neste caso, pela impossibilidade de excluir os valores dos créditos do PIS e da Cofins do lucro da empresa.
A compensação dos créditos das contribuições surgiu com a criação do regime da não cumulatividade - instituído pela Lei nº 10.637, de 2002 e pela Lei nº 10.833, de 2003. As normas elevaram os percentuais do PIS e da Cofins, mas ofereceram em contrapartida às empresas a possibilidade de compensarem créditos gerados pelos insumos usados na produção. O objetivo, com a medida, foi evitar a tributação em cascata e reduzir a carga final dos empreendimentos. Determinados setores sujeitos ao regime conseguem, portanto, reduzir o custo na aquisição de insumos ao abater o valor referente aos créditos das contribuições. Como consequência, na venda dos produtos o lucro obtido é maior. De acordo com a nova tese em análise pelo STJ, o crédito não pode ser levado em consideração para o cálculo do lucro, pois constituiria receita bruta da pessoa jurídica.
A empresa alega no STJ que, com o entendimento atual da Receita, do desconto no valor de 9,25% sobre a mercadoria, referente ao crédito do PIS e da Cofins, 34% acabaria voltando para o governo na forma de IR e CSLL - 25% de IR e 9% de CSLL. "Isso vai contra a lógica da não tributação em cascata", afirma o advogado Flávio Augusto Dumont Prado, do escritório Gaia, Silva, Rolim & Associados, que defende a empresa. De acordo com Dumont, conforme determina a legislação que disciplina o regime não cumulativo, o valor do crédito de PIS e Cofins não constitui receita bruta da pessoa jurídica, e não podem ter outra finalidade que não seja a dedução destes tributos. "O IR e a CSLL só podem incidir sobre o lucro", diz Dumont.
A Fazenda Nacional, no entanto, entende que a isenção tratada na Lei nº 10.833 só vale para o PIS e a Cofins. "Caso vingue essa tese, a empresa conseguirá o inconcebível, usar o benefício da não cumulatividade como custo para deduzir da base de cálculo o IR e a CSLL", afirma Claudio Xavier Seefelder Filho, coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional. Segundo ele, seria o mesmo que tirar uma norma de seu contexto e obter outra vantagem além do creditamento pelo regime da substituição tributária.
No caso, a empresa não deixou de pagar o IR e a CSLL, mas ajuizou a ação preventivamente, visando não ter mais a obrigação de recolher os tributos sobre os créditos. O ministro Herman Benjamin, relator do processo, ressaltou a importância da matéria sem precedentes ainda na Corte, e votou em favor da União. "O Imposto de Renda incide sobre o lucro e não no crédito tributário, e é impossível realizar abatimentos do IR e da CSLL não previstos em lei", diz o ministro. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Mauro Campbell.
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