A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Quinta Turma: proteção celetista de redução hora noturna não pode ser superada por norma coletiva
A instituição recorreu ao TST, alegando a validade do instrumento normativo que aumentou a hora.
Por considerar a hora noturna reduzida uma norma de proteção ao trabalhador, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista interposto pelo Hospital Universitário Cajuru do Paraná, que buscava manter o aumento da hora do trabalho noturno realizado por uma ex-funcionária.
A trabalhadora prestava serviço ao hospital no período noturno, em regime ininterrupto de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Contudo, a instituição seguia cláusula de instrumento normativo que aumentou a hora noturna para 60 minutos, em contraponto ao disposto no § 1°, do artigo 73 da CLT, que considera o tempo de 52 minutos e 30 segundos para esse efeito.
Diante disso, a ex-funcionária requereu na Justiça do Trabalho o direito ao horário reduzido. O juiz de primeira instância concedeu a redução da hora noturna, sentença que foi mantida pelo Tribunal Regional da 9ª Região (PR), ao analisar recurso da empresa.
A instituição recorreu ao TST, alegando a validade do instrumento normativo que aumentou a hora. Para o hospital, houve a violação do dispositivo constitucional que concede validade às convenções e acordos coletivos (artigo 7°, XXVI). A relatora do processo na Quinta Turma, ministra Kátia Arruda, entretanto, concluiu que não houve a afronta ao artigo da Constituição. Segundo a ministra, o dispositivo da CLT é de observância obrigatória, visando a higidez física e mental do trabalhador.
A relatora ressaltou que o entendimento do TST é de que o empregado submetido a regime de compensação de jornada, em escala de 12 por 36 horas, ainda que convencionada mediante norma coletiva, faz jus à hora noturna reduzida, por se tratar de direito indisponível pela vontade das partes, necessário à higiene, saúde e segurança do trabalho. Para a ministra Kátia, o inciso XXVI do artigo 7° deve ser interpretado em conjunto com outros princípios e direitos, visando a melhoria da condição social do trabalhador.
Com esses fundamentos, a Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de revista do hospital e manteve a decisão do TRT em conceder a hora noturna reduzida.
(RR-726600-95.2004.5.09.0003)
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