Quando falamos em tributação, a maior parte das conversas ainda gira em torno da arrecadação
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Rebaixamento de cargo não pode ser utilizado como punição ao empregado
As provas do processo demonstraram que o trabalhador foi retirado do cargo comissionado como medida punitiva pelos fatos apurados em processo administrativo.
Acompanhando o voto da juíza convocada Vanda de Fátima Quintão Jacob, a 5a Turma do TRT-MG, por unanimidade, manteve a decisão de 1o grau que decretou a nulidade da exoneração do trabalhador da função gratificada e determinou o seu retorno ao cargo, com o pagamento da gratificação correspondente. Os julgadores concluíram que a retirada do cargo ocorreu como punição, e, por isso, o ato foi considerado abusivo, já que a lei trabalhista não prevê esse tipo de penalidade.
As provas do processo demonstraram que o trabalhador foi retirado do cargo comissionado como medida punitiva pelos fatos apurados em processo administrativo. Entretanto, apesar de a instauração desse procedimento ser lícita, inserindo-se no exercício regular do direito do empregador, a aplicação de penalidades ao empregado deve observar o rol taxativo existente na legislação do trabalho. Nessa restrita lista, estão previstas as penas de advertência, suspensão e dispensa por justa causa.
No entender da magistrada, o rebaixamento da função do reclamante, além de configurar abuso de direito, caracteriza alteração unilateral das condições de trabalho. Isso porque o trabalhador não exercia efetivamente função de confiança. Suas atribuições eram meramente técnicas. A gratificação apenas remunerava a maior responsabilidade no exercício dessas funções de execução. Dessa forma, ponderou a relatora, não se aplica, ao caso, o parágrafo único do artigo 468, da CLT, mas o seucaput.
“Certo é que o alegado exercício de direito regular não pode ser usado como punição vez que neste ato, torna-se ilegal e, no caso de punição ao obreiro desvirtua preceitos trabalhistas. Assim, o poder de comando do empregador não é absoluto: deve respeitar a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, os preceitos trabalhistas quanto a atos considerados faltosos, obedecendo a gradação legal na aplicação de penalidades” - concluiu a relatora.
( RO nº 00461-2009-075-03-00-5 )
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