Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Trabalho ilícito não impede reconhecimento da relação de emprego se a atividade preponderante for lícita
O reclamante trabalhou no atendimento aos apostadores da casa lotérica, sem registro na CTPS e sem jamais ter recebido seus direitos trabalhistas.
Ainda que o trabalhador realize tarefas ligadas ao jogo do bicho, juntamente com as outras atividades legalmente autorizadas, o contrato de trabalho não pode ser considerado nulo, se as apostas lícitas forem a atividade principal da casa lotérica. Com esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora, por maioria de votos, afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial 199, da SDI-1, do TST, e manteve o vínculo de emprego, reconhecido na sentença.
O reclamante trabalhou no atendimento aos apostadores da casa lotérica, sem registro na CTPS e sem jamais ter recebido seus direitos trabalhistas. A reclamada alegou que o pedido de reconhecimento de vínculo é juridicamente impossível, pois o jogo do bicho é uma contravenção penal. Entretanto, conforme observou o desembargador redator, Marcelo Lamego Pertence, a sócia da empresa declarou que comercializava somente apostas lícitas no seu estabelecimento, o que contradiz a tese da defesa.
Por outro lado, o desembargador ressalta que não houve impugnação às datas de admissão e dispensa, ou mesmo da existência de trabalho subordinado, limitando-se a reclamada a sustentar que a atividade realizada era ilícita. Além disso, a sócia da loteria afirmou não conhecer o reclamante, não sabendo dizer se ele trabalhou para a empresa. Assim, em razão do desconhecimento dos fatos pela representante da empresa e pela falta de contestação específica, o magistrado aplicou ao caso o disposto no artigo 302, do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações do reclamante.
“Logo, é de ser reconhecido o vínculo empregatício entre as partes, não podendo a ré escudar-se na existência do ato ilícito para se furtar às suas obrigações trabalhistas”- concluiu o redator, sendo acompanhado pela maioria da Turma.
( RO nº 00986-2009-038-03-00-0 )
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