A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Empresa de software é isenta de pagar ISS
A decisão afastou, portanto, a obrigatoriedade da cobrança dos 2% do ISS para a empresa.
Uma empresa do segmento de tecnologia da informação conseguiu na Justiça ficar isenta da cobrança de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) sobre a importação de software e sua subsequente comercialização no mercado interno ou externo. Com isso, a empresa vai economizar, por mês, aproximadamente R$ 400 mil.
A sentença, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barueri, em São Paulo, reconheceu a natureza do licenciamento de uso de software como mera obrigação de dar determinada coisa a alguém, sem que envolva qualquer obrigação de fazer algo a alguém. Desta forma, por não envolver prestação de qualquer serviço, mas mera locação de coisas, afastou a incidência do ISS na operação. A decisão afastou, portanto, a obrigatoriedade da cobrança dos 2% do ISS para a empresa.
"O software, que atendia grandes empresas porque gerenciava ao sistema financeiro delas, era criado no exterior e apenas licenciado para clientes brasileiros. Ele não era desenvolvido para ninguém aqui", explicou o advogado que defendeu a empresa Bruno Henrique Coutinho de Aguiar, sócio do escritório Rayes, Fagundes e Oliveira Ramos Advogados. "Não é prestação de serviço, é locação de coisa", explica.
Segundo ele, a Lei Complementar n. 116, de 2003, que regula as hipóteses de incidência de ISS, rege o licenciamento de uso de software como hipótese de cobrança do imposto. Mas o magistrado da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barueri entendeu que esta prescrição legal só é aplicável quando o software é desenvolvido sob encomenda por um determinado cliente, com a finalidade de atender a uma necessidade especial deste cliente.
"Quando, por outro lado, o software é licenciado em escala a inúmeros clientes, não há que se falar em prestação de serviços, não sendo devido, portanto, o ISS", disse Aguiar.
Segundo ele, a liminar ainda está sujeita à segunda instância no TJ-SP, mas decisão pode abrir caminho para jurisprudência. A sentença acompanha entendimento da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que já havia concedido a liminar para afastar a incidência de ISS sobre software nos autos do processo ora julgado pela Fazenda Pública de Barueri. A sentença de 1ª instância está sujeita a recurso ao Tribunal de Justiça, o qual será julgado pela mesma 14ª Câmara de Direito Público que já havia concedido a liminar.
Por isso mesmo, segundo o advogado, as chances de sucesso do caso no Judiciário paulista são grandes, mas podem demorar. Só para se ter uma ideia, a decisão em prol da empresa de software deve demorar cerca de cinco anos só no TJ paulista, calcula Bruno Aguiar, já que ainda existe a possibilidade de recurso do Município de Barueri. "A empresa resolveu não depositar o valor discutido em juízo. Isso porque, levando-se em conta o tempo que tramita no tribunal, a empresa economiza um valor altíssimo, podendo investir em sua produtividade.
Ou seja, podem ser cinco anos sem pagar ISS ao município", ressaltou. Logo, se por mês o valor desembolsado é de R$ 400 mil, em cinco anos o montante pode atingir os R$ 24 milhões no caixa da empresa.
A questão ainda pode chegar à mais alta corte do País. "Tem muita água ainda para rolar debaixo da ponte, já que a questão pode ir ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. Mas já é uma decisão que ajuda muitas empresas", disse Aguiar.
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