A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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JT reconhece isonomia salarial de trabalhador com empregados de subempreiteira
O reclamante relatou que foi contratado por duas construtoras, mas com registro apenas em uma, que lhe pagava salários inferiores aos recebidos pelos empregados da outra.
Em caso de subempreitada, possuem direito à igualdade salarial os empregados de empresas distintas, que prestam serviços em uma mesma obra, exercendo funções idênticas e sujeitos às mesmas condições de trabalho. A 7ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento nesse sentido ao manter a sentença que concedeu as diferenças salariais postuladas.
O reclamante relatou que foi contratado por duas construtoras, mas com registro apenas em uma, que lhe pagava salários inferiores aos recebidos pelos empregados da outra. O trabalhador alegou que os empregados de ambas as empresas prestavam serviços na mesma obra, com a mesma produtividade. Por isso, requereu isonomia salarial com os empregados da segunda reclamada, que recebiam mais. Em sua defesa, a construtora sustentou que é empresa distinta da segunda reclamada, subempreiteira com quem não forma grupo econômico. Uma testemunha afirmou que chegou a perguntar se poderia migrar para a construtora que pagava melhores salários. O preposto respondeu-lhe que não poderia haver essa migração, senão todos os trabalhadores iriam querer mudar de empresa.
A relatora do recurso, desembargadora Alice Monteiro de Barros, ressaltou que o simples fato de trabalhadores possuírem empregadores distintos (empreiteira e subempreiteira) não justifica a desigualdade salarial. Conforme salientou a desembargadora, essa prática representa uma forma de discriminação de empregados, em clara ofensa ao princípio da igualdade. “Ora, a disparidade salarial verificada atenta contra o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana, insculpidos como fundamentos da República Federativa do Brasil, nos termos do artigo 1º, incisos III e IV da CF/88, bem como o princípio da valorização do trabalho humano, fundamento da ordem econômica (artigo 170, caput da CF/88)” – finalizou a magistrada, negando provimento ao recurso da empreiteira.
( RO nº 00593-2009-058-03-00-1 )
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