A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Ações: imposto retido na fonte não exime investidor de recolher IR
Quem atrasar o pagamento do imposto devido fica sujeito às mesmas regras de multa aplicadas na declaração de IR
Ano a ano cresce o número de investidores pessoa física na BM&F Bovespa. Em dezembro de 2009, a bolsa registrava 552.364 investidores de varejo, ante 536.483 ao final de 2008 e 456.557 no término de 2007.
O problema é que, apesar do aumento do interesse das pessoas em investir em ações, estes investidores ainda têm dúvidas quanto ao tratamento tributário da aplicação, principalmente no que diz respeito ao recolhimento do imposto.
Como na venda de ações existe a retenção, na fonte, de 0,005% sobre o valor da operação (no caso de operações de day trade, a alíquota sobe para 1%), muitos investidores deixam de recolher o imposto, pois acreditam que, com essa retenção, feita pela corretora, já estão quites com o Fisco, o que não é verdade.
IR x ações
De acordo com Gilberto Ferrero, em seu livro “Imposto de Renda nas Bolsas de Valores”, o imposto de renda retido na fonte “trata-se de um importante meio de identificação das pessoas que atuam nos mercados de renda variável com o fito de verificar se os valores informados em sua Declaração de Rendimentos abrangem efetivamente os resultados positivos obtidos em suas operações em Bolsas de Valores”.
Diante disso, o valor retido na fonte não exime o investidor de recolher o imposto de renda sobre os ganhos, ou seja, é de responsabilidade do investidor a apuração, o cálculo e o pagamento do imposto de renda sobre as operações de renda variável.
Nas operações do mercado à vista, o recolhimento do imposto devido deve ser feito mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os ganhos houverem sido apurados, sendo que o recolhimento deve ser feito com código Darf 6015.
Quem atrasar o pagamento do imposto devido fica sujeito às mesmas regras de multa aplicadas na declaração de IR, ou seja, cobrança de multa e juros, atualmente fixada em 0,33% ao dia sobre o valor devido, limitado a 20% do total. Há ainda a incidência da Selic no período.
Entenda a tributação no mercado de ações
Para vendas mensais acima de R$ 20 mil, a alíquota adotada no cálculo do Imposto de Renda sobre o ganho de capital obtido nas operações com renda variável é de 15% (nas operações de day trade, a alíquota aplicada é de 20%). Neste caso, vale destacar que as despesas com corretagem, taxas ou outros custos necessários à realização da compra/venda das ações podem ser somadas ao custo de aquisição das ações, de forma a reduzir o valor do ganho de capital.
Por outro lado, os ganhos líquidos de pessoas físicas em operações no mercado à vista de ações, cujo valor das vendas realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20 mil para o conjunto de ações, estão isentos do Imposto de Renda. A exceção está, mais uma vez, nas transações de day trade, nas quais não existe isenção, independentemente do valor da alienação.
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