A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Notícia
Recurso de empresa de produções artísticas é rejeitado por representação irregular
O processo teve início quando os empregados alegaram que a empresa os levou a assinar procurações e a comparecer à Justiça Trabalhista, sem lhes dar muitas explicações.
Por unanimidade, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Jota Quest Produções Artísticas e Fonográficas Ltda. contra decisão regional em processo envolvendo três ex-empregados da empresa. O colegiado concluiu que havia irregularidade de representação no recurso ordinário em ação rescisória apresentado pelo grupo.
De acordo com o relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, a procuração concedida aos advogados estava imperfeita, e não atendia às exigências legais do artigo 654, § 1º, do Código Civil e da Orientação Jurisprudencial nº 373 do TST, “devido à ausência de identificação do representante legal da parte recorrente”. Ainda segundo o ministro, essas normas estabelecem que a identificação da pessoa jurídica (ou de seu representante legal) é requisito essencial à validade do instrumento de mandato.
O processo teve início quando os empregados alegaram que a empresa os levou a assinar procurações e a comparecer à Justiça Trabalhista, sem lhes dar muitas explicações. Ao tomarem conhecimento de que haviam feito acordos trabalhistas na Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, em Minas Gerais, relativos ao período de 1999/2004, os empregados entraram com ação rescisória no Tribunal do Trabalho da 3ª Região, pedindo a desconstituição da sentença.
Com a decisão do TRT, parcialmente favorável aos trabalhadores, a empresa recorreu ao TST. No entanto, o erro cometido (procuração inválida) inviabilizou o exame do mérito da matéria pelos ministros da SDI-2. A Jota Quest entrou com embargos declaratórios contra esse entendimento que ainda não foi julgado. (ROAR-1072-2006-000-03-00.1)
(Mário Correia)
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