Versão 11.3.3 do Programa da ECF é válida para o ano-calendário 2024 e situações especiais de 2025, e para os anos anteriores
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Notícia
Receita cria o Lalur eletrônico
A falta de apresentação do e-Lalur acarretará a multa de R$ 5.000,00 por mês calendário ou fração.
- Ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do lucro real;
- Ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL;
- Aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;
- Aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração; e
- Aos lançamentos constantes da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).
O e-Lalur deverá ser apresentado até as 23h59min59s, horário oficial de Brasília, do último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência, através de programa a ser disponibilizado pela RFB. A falta de apresentação do e-Lalur acarretará a multa de R$ 5.000,00 por mês calendário ou fração.
Leia aqui a integra a IN nº 989 RFB/2009
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