A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Entenda a aplicação do crédito de ICMS em aquisições
Especialista explica que benefício serve para companhias que adquirirem mercadorias de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional
As pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional - uma vez que adquirirem mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte cadastrada no programa - podem se beneficiar da utilização de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em suas aquisições. A afirmação do consultor tributário da Moore Stephens Auditores e Consultores, Ary Rodrigues Filho, é válida para as empresas que estão em busca da redução de seus impostos.
“As empresas não poderão aproveitar essa oportunidade caso as fornecedoras de pequeno porte estejam sujeitas à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais. Também não haverá beneficio se a alíquota do imposto não estiver informada no documento fiscal”, explicou Rodrigues. A possibilidade está disponível desde janeiro deste ano.
Para se beneficiar da medida, as mercadorias deverão ser destinadas à comercialização ou à industrialização posterior, observando-se como limite o ICMS efetivamente devido. Já a alíquota aplicável ao cálculo do crédito deverá ser informada no documento fiscal e correspondente ao percentual do imposto previsto na lei, para a faixa de receita bruta a que a empresa estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
“Também é preciso prestar atenção que, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início da atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável para o cálculo do crédito corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista na Lei Complementar”, destacou.
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