A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Falta de lucro não impede promoção de empregado
Trabalhador pode ter promoção horizontal por antiguidade no Plano de Cargos e Salários mesmo se empresa não lucrar.
Trabalhador pode ter promoção horizontal por antiguidade no Plano de Cargos e Salários mesmo se empresa não lucrar. Com base nesse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) reconheceu o direito à promoção a um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), independentemente de deliberação da diretoria da empresa.
A ministra Rosa Maria Weber, relatora do processo, apresentou precedentes da própria SDI-1, considerando ser indevida a vinculação da promoção a um critério subjetivo de deliberação da diretoria, diante da existência do fator objetivo de tempo. Segundo a ministra, o trabalhador, no caso, havia completado o período de três anos exigido pela norma interna.
A ministra fundamentou seu voto em doutrinas consagradas de Arnaldo Sussekind e Délio Maranhão, segundo as quais a norma regulamentar instituída adere ao contrato de trabalho, tornando-se direito adquirido, e não mera expectativa. Pelo artigo 122 do Código Civil, disse, consideram-se proibidas as condições que se sujeitam ao arbítrio de uma das partes.
O funcionário entrou com ação trabalhista para garantir o direito à progressão horizontal por antiguidade estabelecido em Plano de Cargos e Salários que definiu o prazo máximo de três anos para a concessão das promoções. Ao contestar, a ECT argumentou que, para a concessão do benefício, seria necessário que a empresa apresentasse lucros e que houvesse deliberação da diretoria.
O juiz de primeiro grau negou o pedido. O trabalhador recorreu. O Tribunal Regional da 4ª Região (RS) entendeu pelo direito à progressão. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. A 4ª Turma do TST acatou as alegações da ECT. Destacou que o benefício constitui faculdade da empresa, que o instituiu como ato unilateral. Segundo essa interpretação, para a concessão da promoção, além da condição de se completar três anos, deveria haver, sim, a deliberação da diretoria e a existência de lucratividade.
O funcionário recorreu à SDI-1. Alegou divergência de jurisprudência entre turmas do TST e buscou a reforma da decisão. A SDI-1 reformou a decisão que havia negado o pedido ao trabalhador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
E-ED-RR1310/2003-002-04-00.3
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