A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Notícia
Participação nos lucros prevista em regulamento de empresa não pode ser suprimida para aposentados
Caracteriza alteração contratual lesiva a supressão da participação nos lucros que já vinha sendo concedida aos ex-empregados aposentados, há vários anos, até porque, prevista em norma interna da empresa, embora com outra denominação.
Caracteriza alteração contratual lesiva a supressão da participação nos lucros que já vinha sendo concedida aos ex-empregados aposentados, há vários anos, até porque, prevista em norma interna da empresa, embora com outra denominação. Aplicando o disposto no artigo 468, da CLT, a 7a Turma do TRT-MG manteve a condenação do ex-empregador a pagar aos aposentados a PLR do ano de 2008.
O banco reclamado insistia na tese de que as parcelas PLR e Gratificação Semestral, apesar de terem a mesma natureza jurídica e se referirem à distribuição dos lucros do banco, não são a mesma verba. A gratificação era prevista em regulamento de pessoal, vigente até fevereiro de 2001 e dependia da existência de lucro, vontade da diretoria e da fixação de percentual. Já a PLR foi concedida por negociação coletiva, destinada exclusivamente ao pessoal da ativa.
Analisando o caso, a desembargadora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo observou que o estatuto social do banco, de 1998, estabelecia que seria deduzido dos lucros a quota a ser fixada pela diretoria para gratificação ao pessoal, incluindo os aposentados. No seu entender, não dá para acreditar que a PLR e a gratificação semestral sejam verbas distintas. Se assim fosse, o reclamado não poderia ter suprimido a gratificação, sob pena de violação aos artigos 9o e 468, da CLT, ou seja, ambas as parcelas deveriam continuar a ser pagas, o que não aconteceu. Na realidade, o banco substituiu, para o pessoal da ativa, a gratificação semestral pela PLR e, para os aposentados, a extinguiu, sem qualquer contrapartida.
“Os aposentados (reclamantes) já possuíam seu direito assegurado em decorrência de norma interna da empresa, vigente à época em que estavam na ativa, salientando-se que a referida verba vinha sendo quitada aos mesmos ao longo dos anos, para ser posteriormente suprimida de forma unilateral, o que não se concebe”- ressaltou a relatora, citando ainda a Súmula 51, I, do TST, segundo a qual as cláusulas regulamentares que retirem ou alterem vantagens concedidas anteriormente somente atingem os trabalhadores contratados após a alteração do regulamento. Portanto, acompanhando a relatora, a Turma manteve a condenação.
( RO nº 01631-2008-106-03-00-1 )
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