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Receita esclarece sobre créditos em importação
Os custos que as empresas têm com a armazenagem e transporte de matérias-primas adquiridas dentro do mercado interno geram direito a créditos do PIS e da Cofins.
Zínia Baeta
Os custos que as empresas têm com a armazenagem e transporte de matérias-primas adquiridas dentro do mercado interno geram direito a créditos do PIS e da Cofins. O mesmo benefício, porém, não vale para os insumos que são importados. Os esclarecimentos foram prestados pela Receita Federal da 6ª Região Fiscal, que abrange o Estado de Minas Gerais. Como não são vinculativos, os entendimentos valem apenas para as empresas que oficialmente questionaram o tema perante o fisco.
No caso da Solução de Consulta nº 85, por exemplo, a Receita entendeu que as despesas com o transporte e a armazenagem no Brasil de produtos importados, após o despacho aduaneiro, não dão direito aos créditos da Cofins e também do PIS para as empresas que estão na sistemática da não-cumulatividade. Na prática, esses créditos quando autorizados reduzem os valores finais das contribuições a serem recolhidos pelo contribuinte. No entendimento da 6ª região, não há previsão legal que autorize essa possibilidade.
A advogada Maria Helena Tavares de Pinho Tinoco Soares do escritório Neves, Soares & Battendieri, afirma que nesse caso a Receita argumenta que as contribuições não compõem o valor aduaneiro (valor do bem importado) da mercadoria. E por isso não gerariam créditos. Ela defende, porém, que a partir do momento que entra no Brasil, essa mesma mercadoria está sujeita à tributação pelo prestador de serviço, no caso por exemplo da transportadora. Em sentido oposto, na Solução de Consulta nº 74, da mesma 6ª região, foi considerado possível a geração de créditos para despesas com frete de insumos transportados no mercado interno. "A lógica das operações é a mesma", diz Maria Helena.
Douglas Rogério Campanini, consultor da ASPR Consultoria Empresarial, afirma que a Receita, normalmente, tem sido bem restritiva neste tipo de interpretação. No caso do transporte interno, só há entendimentos favoráveis à liberação de créditos se o produto for considerado insumo e em caso de venda. Se for apenas transferência de produtos entre fábricas, não há aceitação.
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