A Receita Federal informou que, entre os dias 1º e 4 de agosto, foram disponibilizados no DTE-SN os Termos de Exclusão do regime e os Relatórios de Pendências para contribuintes com débitos
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Prestadoras de serviços deverão emitir quitação ao consumidor
A Lei entra em vigor a partir de hoje.
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 30/7, a Lei 12.007/2009 que obriga as empresas prestadoras de serviços públicos ou privados a emitir anualmente e enviar ao consumidor uma declaração de quitação de débitos. A Lei determina que a declaração de quitação anual seja encaminhada ao consumidor por ocasião do envio da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.
A Lei entra em vigor a partir de hoje.
Veja a seguir a íntegra da Lei 12.007/2009.
LEI No - 12.007, DE 29 DE JULHO DE 2009
Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos.
Art. 2o A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.
§ 1o Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.
§ 2o Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
§ 3o Caso exista algum débito sendo questionado judicialmente, terá o consumidor o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
Art. 3o A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente àcompleta quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.
Art. 4o Da declaração de quitação anual deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensaisdos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.
Art. 5o O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesado consumidor.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Gomes Temporão
Helio Costa
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