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SDI-1 rejeita embargos de sindicato sobre cobrança de contribuição
O sindicato pretendia a declaração de ilegitimidade do MPT para propor a ação, mas a relatora dos embargos, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que o objeto da ação está de acordo com as competências institucionais do órgão.
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou inválida a cobrança de contribuição assistencial pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Fumo de São Paulo a todos os membros da categoria, independentemente de filiação. A SDI-1 rejeitou embargos do sindicato contra decisão da Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP), que acolheu ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho contra a cobrança.
O sindicato pretendia a declaração de ilegitimidade do MPT para propor a ação, mas a relatora dos embargos, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que o objeto da ação está de acordo com as competências institucionais do órgão. Ela lembrou que o artigo 83, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/1993, dispõe que o MPT é competente para “propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores”.
Ao ajuizar a ação declaratória de nulidade da cláusula coletiva que estipulava o desconto assistencial, o MPT sustentou que o sindicato, desconsiderando o Precedente Normativo nº 119 do TST, redigiu-a de maneira a obrigar, indistintamente, trabalhadores sindicalizados e não-sindicalizados. A Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) aceitou a argumentação do MPT. “A cobrança da contribuição assistencial, fixada nas normas coletivas, somente pode ser feita em face dos filiados ao sindicato beneficiado, sob pena de afronta à liberdade de sindicalização assegurada pela Constituição Federal”, afirmou o TRT/SP.
Mantida a decisão do Regional pela Primeira Turma do TST, o sindicato interpôs os embargos à SDI-1 insistindo na preliminar de ilegitimidade do MPT e na validade da contribuição para toda a categoria, e não apenas aos sindicalizados. A ministra Cristina Peduzzi afastou a preliminar e, em relação à contribuição, registrou que a decisão da Primeira Turma está de acordo com a jurisprudência do TST, que considera ofensiva ao direito de livre associação e sindicalização as cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição “em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie” a trabalhadores não sindicalizados (Precedente Normativo nº 119 da SDC). Após o julgamento pela SDI-1, o sindicato interpôs recurso extraordinário, que será examinado pela Vice-Presidência do TST e eventualmente encaminhado ao Supremo Tribunal Federal. ( E-RR-549522/1999.0)
(Carmem Feijó e Lourdes Côrtes)
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