O resultado dessa verdadeira ruptura em relação à sistemática processual e à própria estrutura do Poder Judiciário no Brasil é a suspensão de um número indeterminado de processos trabalhistas
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Transferência de cartório caracteriza sucessão trabalhista
A 4ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Antônio Álvares da Silva, negou provimento ao recurso de um titular de cartório, que não se conformava com a sua responsabilização pelos créditos trabalhistas concedidos à reclamante, como
A 4ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Antônio Álvares da Silva, negou provimento ao recurso de um titular de cartório, que não se conformava com a sua responsabilização pelos créditos trabalhistas concedidos à reclamante, como fruto da sucessão trabalhista reconhecida entre a anterior e o atual titular do cartório.
O primeiro reclamado, novo titular do cartório, argumentava que não se aplica ao caso concreto a sucessão trabalhista, uma vez que as regras do concurso que prestou não previram a responsabilidade por passivos ou ativos, mas somente a transferência do acervo (conjunto de bens que integram o patrimônio) da serventia, que recebeu como depositário (pessoa que é nomeada para guardar os bens que lhe são confiados). Sustentava, ainda, que celebrou novo contrato de trabalho com a reclamante, independente do que existiu com a titular anterior.
Mas, para o desembargador, não há dúvida de que ocorreu, no caso, uma sucessão trabalhista. Isso porque, além da transferência do estabelecimento cartorial, o que inclui livros, banco de dados e documentos, a reclamante continuou prestando serviços ao novo titular. O relator esclareceu que a jurisprudência atual entende que qualquer alteração na estrutura da empresa não pode afetar direitos trabalhistas. Por isso, o fato de ter sido assinado novo contrato de trabalho com a autora, não descaracteriza a sucessão, como também não limita a responsabilidade do primeiro reclamado ao período em que assumiu a serventia.
“O titular do cartório é o responsável pela contratação, remuneração e direção da prestação dos serviços, equiparando-se ao empregador comum, sobretudo porque aufere renda proveniente da exploração das atividades do cartório” – concluiu o relator, acrescentando que, mesmo os trabalhadores contratados antes da Lei nº 8.935/94 (que regulamenta o artigo 236, da Constituição da República e estabelece que o exercício da atividade notarial e de registro depende, entre outros requisitos, de habilitação em concurso público), caso da reclamante, vinculam-se ao titular do cartório (já que o serviço notarial não tem personalidade jurídica) e, portanto, ficam sujeitos às normas da CLT.
( RO nº 00748-2008-105-03-00-1 )
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