O resultado dessa verdadeira ruptura em relação à sistemática processual e à própria estrutura do Poder Judiciário no Brasil é a suspensão de um número indeterminado de processos trabalhistas
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Notícia
2ª Turma declara competência da JT para julgar ação de prestação de contas movida por filiado contra sindicato
Nos termos do artigo 114, inciso III, da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de prestação de contas ajuizada por trabalhador em face do sindicato
Nos termos do artigo 114, inciso III, da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de prestação de contas ajuizada por trabalhador em face do sindicato que, na condição de substituto processual, reteve parte do seu crédito para pagamento de honorários advocatícios. Assim se posicionou a 2ª Turma do TRT-MG ao afastar a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, pronunciada na decisão de 1º grau.
A ação de prestação de contas teve por objeto as alegações de que os réus retiveram indevidamente dos créditos do autor valores referentes a honorários advocatícios e FGTS, com consequências perante a Receita Federal. O relator do recurso, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, enfatizou que não se trata de litígio decorrente de relação de consumo entre o reclamante e os advogados. O objetivo da ação proposta pelo reclamante é discutir a retenção de créditos trabalhistas pelo sindicato, que atuou como substituto processual, isto é, acionou a Justiça em seu próprio nome para defender direitos da categoria profissional do reclamante. Nesse sentido, o relator entendeu que a nova competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela Emenda Constitucional 45/04, contempla esse tipo de controvérsia, que decorreu de uma relação de trabalho.
Por esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante, declarando a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido e determinando o retorno do processo à Vara de origem para que seja proferida nova decisão.
( RO nº 01324-2008-152-03-00-1 )
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