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Empregador não responde por honorários resultantes de contrato firmado por empregado para defesa de ação trabalhista
Empregador não deve arcar com honorários advocatícios decorrentes de contratação particular realizada por ex-empregado de empresa.
A decisão foi concedida num recurso em que um ex-empregado da empresa Telemar-Norte-Leste S/A pedia ressarcimento de pouco mais de R$ 6 mil gastos com advogado e perito contratados para viabilizar o direito de receber valores decorrentes da verba rescisória. O ex-empregado alegou que, apesar de, na Justiça trabalhista, não ser necessária a presença do advogado, sem ele seria impossível ver seu direito reconhecido em juízo. “A parte reclamante é notavelmente leiga, enquanto a empresa pode se defender com advogado”, alegou. Ele teria sido obrigado a realizar gastos, em princípio, desnecessários.
O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ), no entanto, condenou a empresa ao pagamento dos valores gastos com os profissionais. O Tribunal mineiro concluiu que a empregadora descumpriu as obrigações trabalhistas, o que obrigou o ex-empregado a contratar advogado para propor a demanda. Para o TJ, seria justo que a empresa arcasse com os honorários, para que o trabalhador não sofresse redução do patrimônio, em virtude de um fato a que não deu causa.
A Telemar sustentou no STJ que, se o empregado optou livremente pela contratação de advogado, não pode atribuir à empresa o ônus da escolha. Além de poder ingressar na Justiça trabalhista sem a presença do profissional, o ex-empregado poderia usufruir os serviços prestados pela assistência judiciária estatal ou sindical. Para a Quarta Turma do STJ, é incabível pedido de indenização por danos morais ou materiais porque descaracterizado qualquer ato ilícito.
Segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, as verbas discutidas na reclamação eram controvertidas e somente se tornaram devidas após o trânsito em julgado da sentença, afastando, assim, qualquer alegação de ilicitude geradora do dever reparatório. “Entender diferente importaria no absurdo da prática de ato ilícito diante de qualquer pretensão resistida questionada judicialmente”, assinalou. “A prevalecer essa tese, cada ação irá gerar uma outra para ressarcimento de verba honorária, indefinidamente.”
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