A Lei 11.419/2006, que regulamenta o processo eletrônico, prevê esse limite
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Aposentados com 65 anos têm isenção adicional no IR; prazo acaba dia 30
Os aposentados com 65 anos ou mais de idade têm direito a um valor adicional de isenção
MARCO CÉZARI
Os aposentados com 65 anos ou mais de idade têm direito a um valor adicional de isenção, mensalmente e na declaração anual do IR. Segundo a legislação, são isentos os rendimentos de aposentadorias e pensões, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social ou por entidade privada, até R$ 1.372,81 mensais, a partir do mês, inclusive, em que o contribuinte fez 65 anos.
Assim, quem já tinha completado 65 anos em 31 de dezembro de 2007 tem direito ao benefício pelos 12 meses de 2008. São R$ 16.473,72 de aposentadoria ou pensão e R$ 1.372,81 do 13º salário, no total de R$ 17.846,53. O valor é lançado na linha 06 da ficha Rendimentos isentos e não tributáveis.
Quem fez 65 anos em janeiro de 2008 também tem direito ao benefício integral; a partir de fevereiro o benefício é proporcional. Exemplo: aniversariante em abril tem direito a nove meses, mais o 13º salário.
O valor excedente aos R$ 17.846,53 deve ser informado como renda tributável.
O limite adicional de isenção abrange apenas aposentadorias ou pensões. No caso de a pessoa ter mais fontes de renda, como salário e/ou aluguel, deve lançá-las como rendimento tributável e somá-las ao valor da aposentadoria que eventualmente supere os R$ 17.846,53.
Doenças graves
São também isentos do IR os rendimentos de aposentadoria e reforma, desde que motivadas por acidente em serviço, e os recebidos pelos portadores de diversas moléstias profissionais. A isenção inclui complemento recebido de entidade privada.
As doenças são: Aids, alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, contaminação por radiação, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística, hanseníase, hepatopatia grave, nefropatia grave, neoplasia maligna, tuberculose ativa e paralisia irreversível e incapacitante.
A comprovação da doença é feita por meio de laudo pericial emitido por serviço médico da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios.
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