Especialistas apontam riscos à livre concorrência e à isonomia tributária com as regras do novo programa de mobilidade sustentável.
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STF publica acórdão que limita comprovação de quitação fiscal
O ponto mais esperado, no entanto - a exigência das certidões negativas de débito em licitações, também prevista na Lei nº 7.711 - não foi analisado
Zínia Baeta
O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou o acórdão do julgamento que, no ano passado, considerou inconstitucional a exigência de quitação de débitos tributários - ou as conhecidas certidões negativas de débito (CNDs) - das empresas que precisem formalizar operações de crédito, registrar contratos em cartórios ou formalizar alterações contratuais nas juntas comerciais, assim como transferência de domicílio para o exterior. No julgamento, os ministros da corte derrubaram parte da Lei nº 7.711, de 1988, e consideraram que exigências dessa natureza representam uma espécie de sanção política. O ponto mais esperado, no entanto - a exigência das certidões negativas de débito em licitações, também prevista na Lei nº 7.711 - não foi analisado, porque considerou-se que o dispositivo foi revogado pela Lei de Licitações - a Lei nº 8.666, de 1993.
O caso foi analisado em 2008, em um pacote de duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) propostas em 1990 pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). E apesar de tratar especificamente de uma norma, o julgado é considerado um precedente importante pelos advogados, pois poderá ser utilizado para situações diversas que atingem o dia a dia das empresas. O advogado Bruno Zanim, do escritório Mesquita, Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, afirma que o acórdão reforça os diversos questionamentos que os advogados tributaristas podem fazer. Zanim afirma que em situações impostas pela Lei de Licitações ou pela Lei Complementar nº 123 , de 2003, por exemplo, os argumentos dos ministros poderiam ser levantados para discuti-las. No caso da Lei de Licitações, exige-se das empresas a comprovação de regularidade fiscal para participação em licitações e a Lei Complementar nº 123 condiciona a participação de empresas no Supersimples à inexistência de débitos fiscais.
Bianca Delgado, advogada do Décio Freire Advogados, cita uma situação recente que poderia ser questionada. Ela lembra que a Medida Provisória nº 451, de 2008, estabelece no artigo 6º que, nas operações de crédito realizadas com instituições financeiras públicas, ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal pelo período de seis meses. Segundo ela, o precedente do Supremo apresenta argumentos que poderiam ser usados no questionamento da fixação desse prazo, que poderia não existir. "Esse precedente facilitará o questionamento das diversas exigências de regularidade fiscal presente no cotidiano das empresas", diz.
A exigência de certidão previdenciária, prevista na Lei nº 8.812, de 1991, assim como a necessidade de CND para atos a serem realizados pelas juntas comerciais, também seriam situações que poderiam ser passíveis de questionamentos. Segundo o advogado Luiz Rogério Sawaya, do escritório Nunes, Sawaya, Nusman & Thevenard Advogados, a maioria das juntas exige a CND para atos de transferência de titularidade como fusão, aquisição, transferências de controle. Para ele, essa exigência por parte das juntas pode mudar em razão do julgamento do Supremo. "As sanções políticas não podem ser arbitradas sem a observação do procedimento legal", afirma a advogada Angela Martinella, da banca Advocacia Celso Botelho de Moraes.
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