Especialistas apontam riscos à livre concorrência e à isonomia tributária com as regras do novo programa de mobilidade sustentável.
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Incabíveis juros de 0,5% ao mês em caso de responsabilidade superveniente da União
Em decisão unânime, a 4ª Turma do TRT-MG negou provimento a agravo de petição interposto pela União Federal,
Em decisão unânime, a 4ª Turma do TRT-MG negou provimento a agravo de petição interposto pela União Federal, que pretendia que o cálculo do crédito trabalhista fosse realizado com a aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês, conforme previsto na Medida Provisória nº 2.180-35/01, que alterou o artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, a lei em questão é aplicável à Fazenda Pública somente quando esta é condenada ao pagamento de verbas remuneratórias aos seus servidores e empregados públicos. Ou seja, quando ela é a devedora principal.
No caso, a sucessão da Rede Ferroviária Federal, pela União, ocorreu depois da sentença, por força do disposto na Medida Provisória nº 353, de 22.01.07, convertida na Lei nº 11.483/07. “À época da condenação figurava como responsável a extinta RFFSA, sociedade de economia mista, sendo certo que a União Federal, nos termos da legislação supra, assumiu as obrigações da RFFSA com todos os encargos atinentes à sucedida” – frisou o desembargador.
Como sociedade de economia mista, a extinta Rede sujeitava-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas. E, a Constituição da República, no seu artigo 173, parágrafo 1º, II e parágrafo 2º, proíbe a concessão de privilégios fiscais a este tipo de sociedade.
“Assim, em se tratando de responsabilidade superveniente da União Federal, como sucessora da RFFSA, descabe falar na aplicação de juros moratórios à razão de 0,5% ao mês, devendo o cômputo dos juros de mora ser efetuado conforme as regras aplicáveis à Rede Ferroviária Federal, considerando que o título executivo foi constituído em relação a essa empresa” – concluiu o relator, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
( AP nº 00364-1997-055-03-00-3 )
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