Prazo de entrega termina no próximo domingo (31) e o envio de dados incorretos pode ser corrigido diretamente pelo sistema oficial
Área do Cliente
Notícia
Supremo vai definir se incide INSS sobre licença-maternidade
Atualmente, a licença-maternidade é praticamente o único benefício, dentre os demais existentes, sobre o qual o Judiciário entende ser devido o pagamento da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Zínia Baeta
O Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe uma nova esperança para os contribuintes na discussão que trata da obrigação das empresas de recolherem ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a contribuição previdenciária sobre o valor da licença-maternidade pago às trabalhadoras. A corte considerou que o tema tem repercussão geral e, portanto, suspendeu as ações sobre o assunto nas instâncias inferiores até julgar a constitucionalidade da cobrança. Até o momento, o quadro da disputa é contrário aos contribuintes, que têm sofrido derrotas tanto nas instâncias inferiores do Judiciário quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recurso a ser julgado pelo Supremo é de uma empresa da área médica do Estado do Paraná.
Atualmente, a licença-maternidade é praticamente o único benefício, dentre os demais existentes, sobre o qual o Judiciário entende ser devido o pagamento da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No caso do auxílio-doença, auxílio-creche ou auxílio-escolar, por exemplo, o próprio STJ já julgou não ser devida a contribuição. Mas em relação à licença-maternidade, o tribunal entende tratar-se de um benefício de natureza salarial, para o qual há previsão em lei de cobrança previdenciária. Para as demais situações a corte tem julgado que não há contraprestação de serviço, ou seja, o trabalhador não ganha o benefício em razão de um serviço que prestou, o que afastaria a natureza salarial.
O tributarista Renato Nunes, sócio do escritório Nunes, Sawaya, Nusman e Thevenard Advogados - advogado na ação que ganhou repercussão geral no Supremo -, afirma que um dos fatos geradores da seguridade social seria o rendimento pago pela empresa à pessoa física que lhe preste serviço, como prevê o artigo 195 da Constituição Federal. No caso da licença-maternidade, como defende Nunes, a empregada não está prestando serviço, portanto, a licença não seria uma remuneração paga ao serviço prestado. "A empregada está sem trabalhar, então não se pode recolher a contribuição sobre esse valor", afirma.
O advogado Igor Mauler Santiago, sócio do escritório Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, concorda com a tese e compara a licença-maternidade a uma espécie de seguro. Segundo ele, a contribuição seria paga para assegurar à trabalhadora o direito de ter uma licença-maternidade em caso de gravidez. No entanto, segundo o advogado, a título de comparação, o que se faz ao recolher a contribuição previdenciária sobre a licença-maternidade seria o mesmo que cobrar o seguro novamente quando o evento (maternidade) ocorresse. "Quando a trabalhadora precisa tirar a licença, pela qual já recolheu contribuição, a empresa precisa pagar de novo?", questiona.
De acordo com advogados, antes de 1999 as empresas pagavam a licença-maternidade, cuja duração é de quatro meses, diretamente às trabalhadoras e recebiam posteriormente o reembolso desses valores do INSS. Em 1999, porém, a regra mudou com a Lei nº 8.876. Pela norma, a partir de março de 2000, o pagamento passaria a ser feito diretamente pelo INSS . Segundo especialistas, a medida "descaracterizou" uma possível natureza de salário da licença-maternidade. Tanto que, no período em que a norma esteve em vigor, muitas empresas conseguiram ganhar as ações que discutiam o tema na Justiça. Em 2003, no entanto, a regra foi novamente alterada e as empresas voltaram a pagar diretamente às trabalhadoras em licença. Com a mudança, as empresas passaram, novamente, a perder no Judiciário a discussão sobre a contribuição em relação à licença-maternidade.
Outro argumento defendido pelos advogados nas ações sobre o tema é o de que a empresa, ao pagar a licença para a trabalhadora, apenas realiza um adiantamento do pagamento que deveria ser feito pelo INSS, o que não significa que se trate de um salário pago pelo empreendimento à trabalhadora. Segundo Renato Nunes, o percentual recolhido pelas empresas sobre o valor da licença-maternidade devida à trabalhadora corresponde a 20%.
Notícias Técnicas
A RFB publicou a SC nº 8.010/2026, definindo que, na portabilidade entre planos de previdência, o prazo de tributação regressiva passa a contar da entrada no novo plano
A Receita Federal sinalizou que a integração tecnológica será central no novo sistema. O CFC acompanha testes e discussões sobre as APIs já disponibilizadas
Saiba como usar a ferramenta automatizada pelo computador ou celular e confira quem está obrigado a prestar contas ao Fisco
Entenda como a falta de controle sobre a jornada transforma a tolerância do dia a dia em risco real para o negócio
Notícias Empresariais
A diferença entre trabalhar mais e faturar mais está no modelo, não no esforço
Os maiores erros de uma operação raramente começam na estratégia. Eles começam na liderança
Especialista da Afferolab mostra como líderes podem alternar entre estilos diretivo, coach, participativo e delegativo para desenvolver equipes, aumentar engajamento e impulsionar resultados
Em Santa Maria (DF), presidente do Sebrae Nacional destaca crescimento de quase 15% na formalização de microempreendedores individuais nos quatro primeiros meses do ano
Conhecimento sobre finanças é visto como solução, mas ainda pouco aplicado no dia a dia
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional