Prazo de entrega termina no próximo domingo (31) e o envio de dados incorretos pode ser corrigido diretamente pelo sistema oficial
Área do Cliente
Notícia
Vinte minutos na fila do refeitório não compõem horas extras
Tempo à disposição do empregador ou comodidade concedida pela empresa ao trabalhador? Este questionamento permeou a discussão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso de revista do Consórcio AG Mendes a respeito dos minutos
Tempo à disposição do empregador ou comodidade concedida pela empresa ao trabalhador? Este questionamento permeou a discussão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso de revista do Consórcio AG Mendes a respeito dos minutos gastos por um funcionário na fila do refeitório do consórcio em um canteiro de obras em Canoas (RS). Após análise e debate sobre a situação exposta pelo acórdão regional, a decisão da Turma foi a de excluir o pagamento dos 20 minutos como tempo extraordinário concedido pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul.
Para o ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso no TST, não se pode considerar que o funcionário está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, durante o tempo em que permanece na fila do refeitório da empresa, para servir-se do almoço. O ministro ressalta seu entendimento pelo fato de que “20 minutos de espera é um tempo razoável, aplicável a boa parte das pessoas que fazem suas refeições em sistemas de auto-atendimento”.
O processo foi destacado pelo presidente da Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, que questionou se realmente não trataria de tempo à disposição do empregador. O ministro Caputo Bastos, no entanto, salientou que o TRT/RS registrou o tempo despendido como “até” vinte minutos, e que as horas extras foram concedidas pelo tempo máximo. Observou, ainda, que o empregado poderia almoçar fora do local de trabalho, e a possibilidade de almoçar no refeitório do canteiro de obras era um benefício concedido pela empresa, uma comodidade para o trabalhador.
Na fila e à disposição?
O empregado trabalhou, de fevereiro a julho de 2005, para o Consórcio AG Mendes, composto pela Construtora Andrade Gutierrez S.A. e pela Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., como ajudante nas obras de ampliação da refinaria Alberto Pasqualini (Refap), em Canoas. Na reclamação trabalhista, afirmou que, pela manhã, dirigia-se ao local de registro de ponto quinze minutos antes do início da jornada. No intervalo de almoço, não usufruía do intervalo legal de uma hora porque enfrentava filas na entrada e na saída do refeitório, ficando só com quinze minutos para repouso e alimentação. Ao fim da jornada, contou que tinha de se deslocar para entregar materiais, bater ponto e submeter-se a outras exigências do empregador. Nesses procedimentos, sempre enfrentava filas e não podendo sair espontaneamente do canteiro de obras até ser transportado em ônibus para fora da refinaria, o que demandava trinta minutos até o início do transporte.
A 2ª Vara do Trabalho de Canoas deferiu parcialmente o pagamento das horas extras. Pelas provas contidas nos autos, entendeu que, no início da jornada, não havia necessidade de chegar quinze minutos antes. Concedeu os 20 minutos gastos na fila do refeitório no almoço e dez minutos para o cumprimento de formalidades após anotação do horário de saída. O consórcio recorreu ao TRT da 4ª Região (RS), que manteve a sentença. Em mais uma tentativa, o empregador buscou o TST com o intuito de reformar a decisão. Nesse momento, o trabalhador não apresentou argumentação para se opor ao recurso do consórcio.
Ao analisar a revista, o relator no TST verificou contradição dos fundamentos adotados pelo Regional, que negou provimento ao recurso das empresas quanto aos 20 minutos no horário de almoço. No entanto, ressaltou o ministro Manus, o TRT, ao apreciar e rejeitar o recurso ordinário do trabalhador – que pretendia o reconhecimento de que o intervalo intrajornada não era usufruído, tema não deferido pela Vara – declarou que, “ainda que o reclamante despendesse alguns minutos para o seu deslocamento e para a refeição no refeitório da empresa, este tempo não pode ser considerado como tempo à disposição do empregador, na forma estabelecida no artigo 4º da CLT”. Diante disso, a Sétima Turma considerou que houve afronta ao artigo 4º da CLT e deu provimento ao recurso do consórcio para excluir da condenação o pagamento. (RR –1376/2005-202-04-40.6)
(Lourdes Tavares)
Notícias Técnicas
A RFB publicou a SC nº 8.010/2026, definindo que, na portabilidade entre planos de previdência, o prazo de tributação regressiva passa a contar da entrada no novo plano
A Receita Federal sinalizou que a integração tecnológica será central no novo sistema. O CFC acompanha testes e discussões sobre as APIs já disponibilizadas
Saiba como usar a ferramenta automatizada pelo computador ou celular e confira quem está obrigado a prestar contas ao Fisco
Entenda como a falta de controle sobre a jornada transforma a tolerância do dia a dia em risco real para o negócio
Notícias Empresariais
A diferença entre trabalhar mais e faturar mais está no modelo, não no esforço
Os maiores erros de uma operação raramente começam na estratégia. Eles começam na liderança
Especialista da Afferolab mostra como líderes podem alternar entre estilos diretivo, coach, participativo e delegativo para desenvolver equipes, aumentar engajamento e impulsionar resultados
Em Santa Maria (DF), presidente do Sebrae Nacional destaca crescimento de quase 15% na formalização de microempreendedores individuais nos quatro primeiros meses do ano
Conhecimento sobre finanças é visto como solução, mas ainda pouco aplicado no dia a dia
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional