O simples recebimento de rendimentos como dividendos, juros ou ganhos com aplicações financeiras no exterior já torna obrigatória a entrega da declaração neste ano
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MT - Sefaz apresenta esclarecimentos sobre o Simples Nacional
O enquadramento no regime é válido para a pessoa jurídica
A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) informa que a opção pelo Simples Nacional deve ser feita pelo portal do regime tributário diferenciado e simplificado aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte.
O portal pode ser acessado pelo endereço www.sefaz.mt.gov.br , no banner do Simples Nacional (localizado na lateral esquerda da página), menu “Contribuintes”, itens “Simples Nacional” e “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.
O enquadramento no regime é válido para a pessoa jurídica, assim entendida como ente único, formado por todos os seus estabelecimentos.
O imposto devido no regime em questão é apurado considerando-se a receita bruta mensal referente à empresa (filiais e matriz), sendo que o pagamento deve ser efetuado por intermédio da matriz, conforme disposto no art. 21, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006.
Ao contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional que abrir filial, posteriormente à data de opção, há necessidade de comunicar à Gerência de Cadastro (Gcad) da Sefaz sobre a abertura do novo estabelecimento e solicitar que a nova filial seja, assim como a matriz, enquadrada no regime.
Esse comunicado pode ser realizado mediante processo protocolizado nas Agências Fazendárias ou por e-mail enviado diretamente à Gerência de Cadastro ([email protected]). Após o comunicado, a Gcad procederá à verificação da situação cadastral da empresa e, se for o caso, promoverá a inclusão no Simples. A data de inclusão da empresa filial retroage a data de opção da matriz.
A condição de optante pelo Simples Nacional terá efeito exclusivamente para fins dos tributos federais nos casos de contribuintes mato-grossenses que apresentaram, no ano de 2009, receita bruta superior ao sublimite estadual, fixado em R$ 1,8 milhão, observado o disposto na legislação.
Aos contribuintes que excederam esse valor, aplica-se a regra geral de tributação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), inclusive quanto ao cumprimento das obrigações acessórias. Tal verificação é realizada anualmente.
A marcação está no Cadastro de Contribuintes e disponível no Sistema Integrado de Informações Sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra). Caso o contribuinte que ultrapassou o sublimite constate que essa marcação não foi realizada, deverá informar à Sefaz. A ausência dessa informação enseja a cobrança retroativa do imposto devido.
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