Portaria altera anexos contábeis para dar maior transparência na movimentação patrimonial
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MT - ICMS será exigido nos postos só 15 dias após o registro dos débitos no sistema
Conforme a Resolução nº 007/2008, o valor mínimo de débitos no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Sefaz para recolhimento do imposto a cada operação e/ou prestação é de R$ 10 mil, em atraso há mais de 30 dias.
A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) informa aos contribuintes do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) que o recolhimento antecipado do imposto a cada operação e/ou prestação relativa ao trânsito de bens e mercadorias nos postos fiscais, quando o contribuinte estiver enquadrado no Regime Especial de Fiscalização, será exigido somente após 15 dias contados a partir do registro de cada débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal.
O prazo foi um pedido da classe empresarial e contabilista ao secretário de Estado de Fazenda, Eder Moraes, que determinou à equipe técnica do órgão que estudasse uma maneira para atender a solicitação. Dessa forma, a equipe elaborou um sistema informatizado que, automaticamente, concede o prazo.
Conforme a Resolução nº 007/2008, o valor mínimo de débitos no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Sefaz para recolhimento do imposto a cada operação e/ou prestação é de R$ 10 mil, em atraso há mais de 30 dias.
Também devem recolher o imposto a cada operação e/ou prestação relativa ao trânsito de bens e mercadorias os contribuintes que possuírem débitos no Conta Corrente Fiscal em atraso há mais de 45 dias, em montante igual ou superior a 10% da sua arrecadação média dos últimos 12 meses.
O mesmo vale para aqueles que tiverem acordo de parcelamento de débitos fiscais denunciados por atraso de pagamento há mais de 30 dias e estiverem com inscrição estadual suspensa ou cassada no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE).
O secretário de Fazenda alerta os contribuintes ou os contabilistas que os representem a consultarem as informações de débitos vencidos e não pagos dentro do prazo legal a regularizarem espontaneamente a situação, objetivando o não enquadramento no Regime Especial de Fiscalização.
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