A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Aceitar ou não a herança? Veja os riscos fiscais e jurídicos da renúncia ou da cessão
A renúncia à herança deve ser formal, integral e pode ter implicações fiscais e jurídicas
Ao contrário do que muitos pensam, não existe a “obrigação” de aceitar uma herança. Em determinadas situações, pode ser mais vantajoso abrir mão do direito de herdar. No entanto, a renúncia é um ato jurídico com regras específicas e que exige formalização para ter validade legal.
“A renúncia à herança é um ato unilateral, solene e irretratável”, diz Daniela Poli Vlavianos, sócia do escritório Poli Advogados e Associados. Ou seja, uma vez manifestada formalmente, não há como voltar atrás.
Enquanto isso, a cessão de herança, frequentemente confundida com a renúncia, é um ato bilateral. Ela envolve a transferência dos direitos hereditários a outra pessoa, podendo ser gratuita ou onerosa.
Renúncia x cessão
Apesar de parecerem semelhantes à primeira vista, renúncia e cessão de herança seguem regras diferentes. Além disso, essas ações produzem efeitos distintos, tanto do ponto de vista legal quanto tributário.
Na renúncia, o herdeiro abre mão de forma total da herança, sem indicar beneficário. A sua parte é redistribuída entre os demais herdeiros, como se ele nunca tivesse sido. “Trata-se de um ato unilateral, gratuito e irrevogável”, explica Alberto Feitosa, advogado do Lassori Advogados.
Por sua vez, a cessão é um ato de transferência de direitos, feito após a aceitação da herança. Ela pode ser parcial e envolver um bem específico, desde que haja consenso entre os herdeiros e que o bem seja atribuído ao cedente na partilha.
“Ao contrário da renúncia, a cessão pode ser feita por instrumento particular entre coerdeiros ou por escritura pública, especialmente se envolver bens imóveis”, explica Daniela.
Efeitos fiscais de abrir mão da herança
Do ponto de vista tributário, a distinção é essencial. Na renúncia pura e simples, não há incidência de Imposto de Renda nem do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), pois não se trata de transmissão de bens. Como o herdeiro nunca chegou a adquirir o bem, também não há fato gerador.
Já na cessão, a transferência de direitos é considerada um negócio jurídico e, portanto, pode gerar tributação. “A cessão pode implicar ITCMD, se for gratuita; IR, pela transferência de direitos; e até ITBI, no caso de cessão de direitos de forma onerosa”, detalha Feitosa.
Daniela ressalta que também é preciso cuidado com as renúncias direcionadas. “Se o herdeiro renuncia em favor de outro herdeiro específico, isso pode ser interpretado como uma cessão disfarçada e resultar na cobrança de tributos”, alerta a advogada, citando jurisprudência do STJ (REsp 1.799.835/MG).
Renúncia deve ser total e formalizada
Vale dizer, ainda, que a legislação brasileira não permite a renúncia parcial. “Não se pode escolher quais bens renunciar: a herança é tratada como um todo indivisível até a partilha”, reforça Daniela. Essa impossibilidade visa evitar que o herdeiro selecione apenas os bens vantajosos, recusando aqueles com encargos ou menor valor.
A renúncia também precisa ser formalizada. Segundo o artigo 1.804 do Código Civil, deve ocorrer por escritura pública ou termo judicial, antes da aceitação tácita ou expressa da herança. “A renúncia não ocorre de forma tácita. A falta de formalização faz com que o herdeiro seja considerado que aceitou a herança”, explica Feitosa.
O prazo para renunciar à herança judicialmente é de 30 dias a partir da citação, em inventário judicial. Fora desse contexto, não há prazo legal definido, mas a formalização deve ocorrer antes da partilha.
Responsabilidade por dívidas
Muitos herdeiros cogitam renunciar à herança ao saber que o falecido deixou dívidas. De fato, ao aceitar o espólio, o sucessor também aceita as obrigações do espólio. No entanto, a responsabilidade é limitada.
De acordo com o artigo 1.997 do Código Civil, os herdeiros só respondem pelas dívidas até o limite do valor da herança. “Não se herda dívidas que superem os bens deixados. E sem aceitação formal ou tácita, não há responsabilidade”, afirma Daniela.
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