Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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PGFN e Receita lançam os três primeiros editais no âmbito do Programa de Transação Integral
Novos instrumentos geram expectativa de arrecadação de mais de R$ 5 bilhões para 2025
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria Especial da Receita Federal publicaram os três primeiros editais de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI), iniciativa focada no aprofundamento do modelo de diálogo entre o fisco e os grandes contribuintes. Segundo a Receita Federal, o lançamento desses novos três editais gera uma expectativa de arrecadação de mais de R$ 5 bilhões para 2025 no órgão.
Para a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Almeida, os editais são uma oportunidade ímpar para contribuintes que estejam em litígio com a Fazenda regularizarem sua situação, já que o PTI não é um programa perene e não há previsão de novos editais para as mesmas temáticas. “Esses três primeiros editais englobam teses que vêm sendo discutidas há algum tempo nas esferas administrativas e judiciais. Nossa intenção é encerrar de forma consensual essas disputas, chegando a um acordo que seja bom para as partes envolvidas, para a Fazenda, para o país”, reforçou a procuradora-geral.
Para o secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, os editais lançados dentro do Programa de Transação Integral contribuem para a desburocratização e simplificação dos processos tributários, promovendo um ambiente mais favorável para o desenvolvimento econômico. “Os editais têm como objetivo facilitar a renegociação de débitos tributários, oferecendo condições mais favoráveis aos contribuintes que buscam regularizar sua situação fiscal, além de reduzir litígios tributários relevantes”, complementa.
O acordo de transação tributária é um instrumento celebrado pelo contribuinte e pela administração tributária mediante concessões mútuas. Com a adesão, o contribuinte se compromete a desistir da discussão no processo e pagar os valores devidos com descontos e condições especiais, seguindo as regras publicadas em edital. O acordo permite, assim, a regularização da situação fiscal perante o Fisco, a redução de litígios e a extinção do crédito tributário. A transação contribui ainda para viabilizar a manutenção da empresa e dos empregos, estimular a atividade econômica e garantir recursos para as políticas públicas.
Teses previstas
O edital nº 25/2024 estabelece duas situações elegíveis à transação por adesão no contencioso tributário. Em primeiro lugar, a dedução do ágio fiscal gerado em reestruturação societária dentro do próprio grupo econômico (“ágio interno”) mediante planejamento tributário abusivo. Em segundo lugar, a dedução do ágio fiscal por meio de empresa instituída unicamente para viabilizar a amortização (“empresa veículo”) mediante planejamento tributário abusivo.
O edital nº 26/2024 traz três teses relacionadas à produção de bebidas não alcoólicas: em primeiro lugar, a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Em segundo lugar, a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de definição da alíquota da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Em terceiro lugar, a correta valoração dos preços dos kits de concentrados, considerada a exclusão de despesas relacionadas a marketing e royalties, para fins de aproveitamento de créditos do IPI e de cálculo reflexo na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O edital nº 27/2024 estabelece outras três situações elegíveis. Em primeiro lugar, a incidência de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa (PLR). Em segundo lugar, a incidência de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), de contribuição previdenciária e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores. Em terceiro lugar, a incidência de IRRF, contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores aportados por empregadores a programas de previdência privada complementar.
Referências
A RFB e a PGFN ressaltam que antes mesmo do lançamento do PTI (instituído pela Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024) houve exemplos positivos de transação de tese no contencioso tributário, utilizados como referência para construção do Programa de Transação Integral: o edital relativo às teses de tributação sobre lucros no exterior e o edital de teses envolvendo contratos de afretamento de plataformas.
Em junho do ano passado, as adesões ao Edital PGFN/RFB nº 6/2024, por exemplo, foram responsáveis pelo encerramento pendências tributárias na ordem de R$ 45 bilhões, dos quais cerca de R$ 35 bilhões com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e aproximadamente R$ 10 bilhões com a Receita Federal.
Além disso, a PGFN destaca que já foi aberta uma consulta pública para regulamentação da outra possibilidade trazida pelo PTI, mais uma vez reforçando o diálogo entre o fisco e os grandes contribuintes. O objetivo é colher subsídios para a minuta de Portaria que disporá sobre “o processamento da primeira fase da transação individual na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico objeto de negociação no Programa de Transação Integral, com base no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ)”. A consulta está aberta até 31/01/2025.
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