IN também alinha regra aplicável às empresas do Simples Nacional
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Projeto estabelece jornada de 36 horas semanais para profissionais de saúde Fonte: Agência Senado
O projeto beneficia tanto os ocupantes de cargos públicos quanto os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e inclui, além dos profissionais reconhecidos pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS) e pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), os agentes comunitários de saúde, os técnicos vinculados à área e os prestadores de serviços de apoio presencial, entre outros.
Aguarda votação no Senado o projeto de lei que limita a 36 horas a jornada de trabalho semanal dos profissionais e trabalhadores de saúde das categorias definidas na legislação. O senador Fabiano Contarato (PT-ES), autor do PL 6.147/2023, argumenta que a redução da jornada de trabalho poderá resultar em melhores serviços de saúde.
O projeto beneficia tanto os ocupantes de cargos públicos quanto os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e inclui, além dos profissionais reconhecidos pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS) e pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), os agentes comunitários de saúde, os técnicos vinculados à área e os prestadores de serviços de apoio presencial, entre outros.
Na justificação de seu projeto, Contarato chama atenção para as consequências negativas da carga horária excessiva dos profissionais de saúde: “A fadiga e o cansaço podem aumentar a probabilidade de erros, comprometendo a segurança dos pacientes, levando a lesões graves ou óbitos de pessoas que seriam mais bem tratadas, caso fossem atendidas por profissionais que trabalham em jornadas razoáveis, condizentes com a responsabilidade que seus ofícios exigem”.
O parlamentar acrescenta que a jornada de trabalho reduzida pode contribuir para atrair talentos para a área de saúde e reforçar a garantia de um salário digno para esses trabalhadores, pois o piso salarial das categorias abrangidas pela norma será correspondente às 36 horas semanais sem a incidência de outras parcelas salariais e remuneratórias.
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