A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Envio de produtos entre matriz e filial tem nova regulamentação
Confaz publica convênio esclarecendo o cálculo do ICMS-ST após a decisão do STF, que julgou inconstitucional a cobrança do imposto nos casos de transferência de mercadorias para outro Estado do mesmo contribuinte
O tema da transferência de mercadorias de um Estado para outro entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte ganhou mais uma regulamentação, desta vez envolvendo produtos sujeitos ao regime da substituição tributária (ST).
O Convênio nº 225, publicado pelo Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) em 26 de dezembro, determina que, para o cálculo do ICMS-ST devido ao Estado de destino, os contribuintes deverão deduzir o ICMS “transferido” destacado na nota fiscal.
Segundo Douglas Campanini, sócio da Athros Auditoria e Consultoria, a nova regulamentação esclarece como deverá ser o cálculo do ICMS-ST, já que não haverá mais a incidência do imposto estadual nas operações envolvendo transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa.
O novo convênio, que alterou o de n° 142/18, é mais um desdobramento da decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre o assunto, proferida em abril deste ano.
Os ministros decidiram que, a partir de 2024, não poderá mais ser cobrado ICMS nessas operações de transferências de mercadorias quando se tratar de um mesmo contribuinte.
Além disso, foi dado um prazo até o final deste ano para que os Estados regulamentassem o uso dos créditos do imposto estadual neste tipo de operação. São Paulo, por exemplo, publicou em 22 de dezembro o Decreto nº 68.243, disciplinando a questão.
Em cumprimento ao novo entendimento, o Confaz também publicou no início de dezembro o Convênio nº 174, tornando obrigatória a transferência dos créditos para o local de destino das mercadorias, retirando dos contribuintes o direito de fazer a gestão desses créditos.
Pelas novas regras, não haverá mais a cobrança do imposto estadual, mas o crédito gerado no local de origem das mercadorias deverá ser obrigatoriamente enviado para o estabelecimento de destino, acompanhando o produto.
Na visão do tributarista Regis Trigo, do Hondatar, o tema envolvendo a transferência de mercadorias para outros Estados de um mesmo contribuinte, e o uso de créditos nessas situações, poderá ter outros desdobramentos, embora os Estados já estejam adaptando as suas legislações ao Convênio nº 178 do Confaz.
A nova polêmica envolve a aprovação recente, pelo Congresso Nacional, do PLP 116/2023, que altera alguns artigos da Lei Kandir (Lei Complementar 87/96), e trata da questão da transferência dos créditos nessas operações.
O texto, que disciplina a questão de forma diferente das regras editadas pelo Convênio nº 174 do Confaz, poderá ser sancionado ou vetado pelo Presidente Lula até 3 de janeiro de 2024, colocando os contribuintes em compasso de espera.
“Se o texto do PLP 116 for sancionado e convertido em Lei Complementar, as novas regras vão se sobrepor ao convênio do Confaz” alerta.
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