IN também alinha regra aplicável às empresas do Simples Nacional
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Empresas devem se preparar para decisão sobre início da cobrança do Difal
Varejistas e empresas de e-commerce podem aproveitar a oportunidade para ajuizar medidas judiciais visando a suspensão da cobrança do Difal ou ainda para reaver valores já pagos em 2022
Varejistas e empresas de e-commerce podem aproveitar a oportunidade para ajuizar medidas judiciais visando a suspensão da cobrança do Difal ou ainda para reaver valores já pagos em 2022
Está programada a retomada do julgamento que discute o início da cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS, para o dia 12 de abril, no Supremo Tribunal Federal (STF). O caso foi suspenso quando o julgamento estava em 5 a 3 para validar a cobrança apenas a partir de 2023. Os contribuintes que ainda não ajuizaram ação judicial devem ficar atentos a hipótese de modulação de efeitos que poderá afastar o direito de reaverem os valores que foram recolhidos em 2022.
O Difal é o diferencial de alíquota do ICMS aplicável em vendas de mercadoria entre estados e pode significar uma oportunidade de redução da carga tributária de 2022 para empresas, especialmente do varejo. Como o início da vigência do tributo ainda está incerta, esse é o momento ideal para as empresas buscarem decisões judiciais favoráveis ao não pagamento do Difal referente a 2022, especialmente para que possam reaver os valores que já foram pagos.
“Com a alta da inflação e disparada no preço dos produtos, o não recolhimento do Difal referente a um ano pode representar uma importante oportunidade de redução de custos tributários”, alerta o advogado-sócio do MBT Advogados e especialista em Direito Tributário, Rodrigo Totino.
Entenda o caso
O Difal é um sistema de tributação do ICMS e envolve o comércio interestadual. Até 2015, havia a seguinte regra: nas compras de produtos, todo o ICMS ficava para o estado de origem da mercadoria.
Contudo, estados da região Norte e Nordeste do Brasil sentiram-se prejudicados com essa realidade diante do crescimento do comércio eletrônico, porque o estado de destino da mercadoria ficava sem receber tributo. Naquele ano, foi publicada a Emenda Constitucional 87/2015, que trouxe uma regra transitória de mudança do ICMS: 20% do imposto passaria a ser pago ao estado de destino da mercadoria e 80%, para o estado de origem. A proporção aumentaria de 20% em 20% até que, em 2019, 100% do ICMS ficasse ao estado de destino.
A polêmica surgiu quando o Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) decidiu que todos os estados deviam ter lei estadual regulamentando o Difal. Mas viu-se a necessidade de uma lei complementar da União sobre o tema, o que foi acolhido pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). O Congresso Nacional aprovou, ainda em 2021, a lei complementar sobre a temática. O problema ocorreu porque a lei foi somente sancionada em 2022, o que, pelo princípio da anterioridade anual, impede que a lei entre em vigor imediatamente no mesmo ano. Assim, a lei só teria validade a partir de 2023, uma vez que foi sancionada no início de 2022.
por SmartCom
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