IN também alinha regra aplicável às empresas do Simples Nacional
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Lei de Recuperação judicial e falência é aplicada para conferir equidade a credores e execução trabalhista
A 4ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou a aplicação, por analogia, de um dispositivo da lei de recuperação judicial e falência (Lei nº 11.101/2005) para limitar a 150 salários mínimos o valor a ser pago a dois advogados que deveriam receber honorários sucumbenciais
A 4ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou a aplicação, por analogia, de um dispositivo da lei de recuperação judicial e falência (Lei nº 11.101/2005) para limitar a 150 salários mínimos o valor a ser pago a dois advogados que deveriam receber honorários sucumbenciais em uma ação com vários outros credores trabalhistas.
O juízo de origem considerou que os valores são dotados de caráter alimentar e, por isso, devem concorrer com os demais beneficiários. Como havia um valor insuficiente para os créditos concorrentes, decidiu pela restrição .
Inconformados, os advogados interpuseram agravo de petição, argumentado pela inaplicabilidade da Lei nº 11.101/2005, na tentativa de afastar a fixação dos valores a serem pagos para eles na execução. Para tanto, mencionaram o parágrafo 2º do art. 908 do Código de Processo Civil, segundo o qual o critério a ser observado para distribuição do dinheiro seria a anterioridade das penhoras.
No entanto, o desembargador-relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros afirmou ser acertada a aplicação do diploma legal em questão, em nome da equidade e da razoabilidade. Segundo o magistrado, “determinação contrária importaria na aniquilação do direito dos demais credores à satisfação dos seus direitos”.
Lei nº 11.101
A lei que baseou a decisão cria uma classificação de créditos para pagamento de empresas em processos de falência ou recuperação judicial, sendo que os derivados da legislação do trabalho têm tratamento diferenciado, mas somente até o limite de 150 salários mínimos. O que ultrapassar esse limite permanece como crédito, mas entra em outra posição na lista de preferência.
(Processo nº 1000838-69.2016.5.02.0070)
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