O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços lançou, nesta sexta-feira (14), a Cartilha Orientativa para Emissão da NF-e do IBS volume 1
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Notícia
Meios de pagamento: saiba o que você pode (e o que não pode) fazer
FecomercioSP esclarece dúvidas comuns dos comerciantes sobre a forma de pagamento escolhida pelo consumidor na hora da compra; confira
- Posso praticar preços diferentes de acordo com a modalidade de pagamento escolhida pelo consumidor?
Por muitos anos, os empresários não puderam diferenciar os preços de seus produtos ou serviços para pagamento em dinheiro, cheque ou cartões de crédito e débito porque essa diferenciação de preços era considerada prática abusiva, não respeitando o CDC.
No entanto, a partir da publicação da Lei 13.455/2017, foi autorizado, de forma definitiva, que os estabelecimentos comerciais praticassem preços diferentes em função da forma de pagamento escolhida pelo consumidor e do prazo de pagamento. Na prática, isso significa que o comerciante está autorizado a cobrar um valor para pagamento com cartão de crédito, outro para pagamento efetuado no débito e outro para pagamento em dinheiro.
Por exemplo, a lei permite que uma camiseta custe R$ 50 para pagamento com cartão de crédito ou débito e R$ 45 para pagamento em dinheiro.
A FecomercioSP destaca que, nesses casos, a lei exige que o estabelecimento comercial ou o prestador de serviço informe, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos conforme o prazo ou a modalidade de pagamento utilizado.
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