A Receita Federal informou que, entre os dias 1º e 4 de agosto, foram disponibilizados no DTE-SN os Termos de Exclusão do regime e os Relatórios de Pendências para contribuintes com débitos
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Sua empresa está preparada para Lei n.º 14.457/22?
Desde a entrada em vigor da Lei, passou a ser função da CIPA a adoção de medidas pré-estabelecidas que visem a prevenção ao assédio sexual e outras formas de violência contra a mulher.
No último mês entrou em vigor a Lei nº 14.457/2022, que consolidou importante conquista para as mulheres no âmbito das relações de trabalho. Mas, paralelamente a isso, quase de forma desapercebida, a Lei trouxe aumento das atribuições da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
Desde a entrada em vigor da Lei, passou a ser função da CIPA a adoção de medidas pré-estabelecidas que visem a prevenção ao assédio sexual e outras formas de violência contra a mulher.
Determinou ainda que, no prazo de 180 dias da sua entrada em vigor (publicada no dia 22/09/2022), os empregadores deverão adotar as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que julguem necessárias:
- Inclusão de regras de conduta a respeito de assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
- Criação de procedimentos para receber, acompanhar e apurar denúncias e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos por atos de assédio sexual e de violência;
- inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA; e
- Realização, no mínimo a cada 12 meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização de empregados e empregadas, de todos os níveis hierárquicos, sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.
Nem é preciso dizer que o prazo de 180 dias é mais do que suficiente para que os empregadores se adequem e se adaptem as exigências da Lei n.º 14.457/2022, até porque já não era sem tempo a conscientização e prevenção deste tipo de violência, questão proeminente na sociedade e que não pode andar dissociada do ambiente de trabalho.
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