O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
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Notícia
Regras sobre assinaturas eletrônicas têm novidades
Lei nº 14.063
A Lei nº 14.063, publicada no Diário Oficial da União de 24 de setembro de 2020, é fruto da Medida Provisória nº 983, e trata do uso de assinaturas eletrônicas em atos de empresas, em interações com entes públicos, em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por órgãos governamentais. O propósito é dar proteção às informações pessoais e sensíveis dos cidadãos, com base nos incisos X e XII do caput do artigo 5º da Constituição Federal e na Lei nº 13.709, de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Outro objetivo dessa legislação é a garantia de segurança e eficiência aos serviços públicos prestados, especialmente na internet.
As novas regras só não serão aplicáveis: aos processos judiciais; à interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado na qual seja permitido o anonimato ou haja dispensa da identificação do particular; aos sistemas de ouvidoria de entes públicos; aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas; e às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público.
Então, ficou estabelecido que, nas comunicações com os entes públicos, serão aceitas três formas de assinaturas eletrônicas:
- Assinatura eletrônica simples: permite identificar o seu signatário; ou que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
- Assinatura eletrônica avançada: utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica;
- Assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital.
Acesse a Lei n 14.063 na íntegra: https://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-n-14.063-de-23-de-setembro-de-2020-279185931
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A medida entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, observando-se integralmente o princípio constitucional de anterioridade, seguindo as regras estabelecidas pelo artigo 150, inciso III.
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