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Contratos de trabalho poderão ser suspensos por até 6 meses
Governo prorrogou a medida. Até agora, foram celebrados 16 milhões de acordos para suspensão de contratos ou redução de salários e jornada de trabalho
Foi publicado nesta segunda-feira, 24/08, o Decreto que prorroga os prazos para o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) e para a celebração de acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho.
O programa foi anunciado em abril como medida para evitar um aumento ainda maior do desemprego diante da pandemia do novo coronavírus, que provocou restrições no funcionamento ou mesmo o fechamento de parte do comércio e da indústria.
A medida provisória inicial, que foi sancionada no início de julho e transformada em lei, previa a suspensão dos contratos de trabalho por até dois meses e a redução da jornada e de salários em até 70% por até três meses.
No dia 14 de julho, o governo publicou a primeira prorrogação do programa, elevando para até 4 meses o período em que as empresas poderiam reduzir jornada e salário dos funcionários, e também fazer a suspensão dos contratos.
COMO FICA
O decreto com a segunda prorrogação, publicado nesta segunda em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), permite que as empresas suspendam contratos ou reduzam jornada de trabalho e salários por um período de até seis meses.
Durante a vigência dos acordos, a União entra com uma contrapartida para ajudar a complementar a renda dos trabalhadores até o limite do seguro-desemprego (R$ 1.813).
O gasto estimado com o pagamento dos benefícios é de R$ 51,6 bilhões. Até agora, no entanto, foram desembolsados R$ 20,7 bilhões, o que permite ampliar o período em que as medidas podem ser tomadas com compensação pelo governo federal.
Até agora, o programa registra 16 milhões de acordos celebrados para suspensão de contratos ou a redução de salários e jornada de trabalho, com impacto para 9,6 milhões de trabalhadores.
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A medida entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, observando-se integralmente o princípio constitucional de anterioridade, seguindo as regras estabelecidas pelo artigo 150, inciso III.
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