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Coronavírus: uso do seguro empresarial na pandemia ainda é incerto
Ineditismo da situação e cláusulas excludentes impedem que segurados utilizem as apólices de risco de operações, por exemplo
Com todos os impactos da pandemia causada pelo novo coronavírus nos negócios – incluindo o fechamento compulsório de comércios e serviços não essenciais e a redução drástica das vendas – , os empreendedores se perguntam: posso usar o seguro empresarial de alguma forma neste momento?
Não há uma resposta precisa para essa pergunta. O empreendimento pode estar segurado para risco de operações, que abrange a totalidade dos bens pertencentes a uma empresa e cobre danos materiais e causas internas e externas, ou para lucros cessantes, por exemplo.
Mas, segundo Cassio Gama Amaral, advogado especialista em seguros do escritório Mattos Filho, nesses casos, a dificuldade em obter uma indenização se dá pela interpretação do que são "danos materiais". O termo aparece nas apólices como sendo um estrago causado por "deterioração física ou química".
Para ilustrar, imagine uma falha elétrica que danifica os computadores de uma startup. Esse tipo de situação é coberta pela seguradora. Mas o coronavírus em si não causa danos físicos ao empreendimento.
Um contra-argumento aqui seria o de que as medidas de quarentena e isolamento impedem fisicamente que os funcionários de uma loja de sapatos possam trabalhar, por exemplo. É a partir desse raciocínio, de acordo com Amaral, que empreendedores pedem indenizações decorrentes de cláusulas de lucros cessantes ou risco de operações.
No entanto, ainda não há decisões para mostrar se esse contra-argumento é suficiente para obter a indenização no Brasil.
Outro fator a ser considerado são as cláusulas de exclusão dos contratos com as seguradoras – ou seja, aquilo que não será coberto. De acordo com a Superintendência de Seguros Privados (Susep), órgão do governo federal que regula o setor, é necessário observar o que dispõe o contrato celebrado. As condições gerais dos seguros devem apresentar a descrição dos riscos cobertos e riscos excluídos. Caso pandemia esteja no rol de riscos excluídos, não haverá cobertura para eventuais prejuízos ocasionados por ela.
Normalmente, é o que acontece. André Luis Borsato, advogado empresarial e especialista em direito securitário, afirma que epidemias e pandemias costumam estar nas cláusulas excludentes de indenização -- isso porque a probabilidade de ocorrerem é muito baixa. “Tal cláusula nunca foi sequer discutida, justamente porque a última pandemia ocorreu em 1918 [a gripe espanhola], ou seja, há mais de um século”, explica o advogado.
Possibilidades
Segundo Borsato, caso ocorra um sinistro relacionado à atual pandemia e a cobertura seja negada pela seguradora, o cliente tem duas opções: tentar negociar com a companhia, por meio de seu corretor, ou utilizar o poder judiciário. “Contudo, o assunto é novo, de grande repercussão social e que pode transcender ou não as fronteiras dos contratos. Desta forma, não se pode prever se esse caminho surtirá o efeito desejado”, alerta o advogado.
“Situações como a da Covid-19 geram o início de batalhas judiciais desgastantes, muitas delas com valores relevantes. Quanto mais isso puder ser evitado, melhor”, reforça Borsato.
Izabela Rücker Curi Bertoncello, sócia-fundadora do escritório Rücker Curi e especialista em contratos e em negociação 3D pela Universidade de Harvard, ressalta que, antes de recorrer ao poder judiciário, o segurado pode fazer contato e protocolos perante a Susep. “O órgão busca métodos alternativos de solução de conflitos, como mediação e arbitragem”, diz.
Para Izabela, a situação excepcional pede estratégias excepcionais, como a negociação entre as partes. Dessa forma, em vez de o segurado gerar o cancelamento do seguro por eventual falta de pagamento, ele pode fazer contato com o corretor e sua seguradora e buscar celebrar aditivos para recálculo do seguro e suspensão, prorrogação ou revisão amigável dos prêmios.
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A medida entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, observando-se integralmente o princípio constitucional de anterioridade, seguindo as regras estabelecidas pelo artigo 150, inciso III.
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