A Portaria nº 579/2025, publicada pela Receita Federal no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2025, traz alterações importantes à Portaria RFB nº 568/2025
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O acidente de trabalho pode gerar três consequências distintas para o empregado acidentado. A primeira é o seu afastamento provisório ou permanente do serviço, com o recebimento do auxílio-doença acidentário. Para o recebimento desse benefício previdenciário pelo INSS, não importa de quem tenha sido a culpa pelo acidente.
O acidente de trabalho pode gerar três consequências distintas para o empregado acidentado. A primeira é o seu afastamento provisório ou permanente do serviço, com o recebimento do auxílio-doença acidentário. Para o recebimento desse benefício previdenciário pelo INSS, não importa de quem tenha sido a culpa pelo acidente.
Outra consequência é a estabilidade no emprego. O empregado que sofre acidente do trabalho e recebe o auxílio-doença tem estabilidade no emprego por um ano a contar de seu retorno ao serviço. Assim, a estabilidade depende de dois fatores: ocorrência de um acidente do trabalho e recebimento de auxílio-doença acidentário pelo INSS.
Além disso, o acidente do trabalho pode gerar o direito a uma indenização, que pode ser tanto patrimonial quanto extrapatrimonial. A primeira busca reparar todos os prejuízos econômicos que o trabalhador sofreu com o acidente. A outra tem a finalidade de compensar economicamente o trabalhador por danos de ordem moral, como, por exemplo, o sofrimento psicológico gerado pelo acidente.
Para que a indenização seja devida, como regra geral, não basta a incidência de um acidente do trabalho. Também é necessário que a empresa ou quem deu causa a este tenha agido com a intenção de provocá-lo ou tenha agido com culpa, ou seja, procedeu de forma imprudente, negligente ou sem a técnica indispensável para a atividade que realizava.
Dessa forma, se o empregador não agiu com a intenção de provocar o acidente ou de modo culposo, em princípio, não há direito a receber nenhuma indenização a ser paga pela empresa.
Paras as atividades de risco a regra muda
Uma exceção a essa regra é a hipótese de o empregado trabalhar em atividade de risco.
A lei não define o que é atividade de risco, mas entende-se que seja aquela em que o trabalhador está exposto a um risco maior do que os demais trabalhadores em geral.
A caracterização ou não de uma atividade como de risco acaba por ser uma tarefa do Poder Judiciário, mediante a análise de cada caso concreto. As seguintes atividades, por exemplo, já foram reconhecidas por tribunais como sendo de risco: enfermagem, motoboy, construção civil, coleta de lixo em vias públicas, entre outras.
Nesses casos, ocorrido o acidente do trabalho, há direito à indenização mesmo que a empresa não tenha agido com culpa ou tenha tido a intenção de provocá-lo, pois esse direito decorre do risco gerado pelo serviço prestado.
Vale lembrar que se o próprio trabalhador provocou intencionalmente o acidente, então, ainda assim, mesmo que a atividade seja considerada de risco, não haverá direito à indenização.
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