Portaria altera anexos contábeis para dar maior transparência na movimentação patrimonial
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Funcionário é demitido por justa causa após reclamar da empresa no Facebook
Trabalhador questionou a decisão na Justiça do Trabalho, mas demissão sem verbas rescisórias foi mantida; para juiz, empresa foi vítima após ser exposta
Uma publicação no Facebook contra a empresa em que trabalhava causou a demissão por justa causa de um operador de logística. A decisão foi questionada pelo funcionário na Justiça do Trabalho, que concordou com a empresa. Em sua decisão, o juiz Rafael de Souza Carneiro entendeu que a mensagem vexatória publicada contra a drogaria que havia contratado o trabalhador justifica a demissão sem o pagamento de verbas rescisórias.
Ao saber da publicação, a empresa decidiu demitir o funcionário por justa causa , pois avaliou a atitude do empregado como um ato nocivo contra a honra e boa fama, previsto no art. 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). De acordo com a drogaria, o empregado expôs em rede pública ofensas contra o estabelecimento, sem qualquer justificativa.
Contrário à decisão, o funcionário entrou com uma ação trabalhista pedindo para anular a justa causa, já que ele não desonrou o estabelecimento no ambiente de trabalho. Para o juiz da 16ª vara de Brasília/DF, a demanda do empregado é insustentável. De acordo com o magistrado, o estabelecimento que foi vítima do trabalhador, pois sofreu uma exposição difamatória na internet, com possibilidade de ter grande disseminação.
Exposição de trabalhadores nas redes sociais
O Brasil Econômico divulgou recentemente outro processo trabalhista envolvendo as redes sociais. Neste caso, uma empresa produtora de café foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5 mil a um trabalhador por danos morais após divulgar informações particulares na internet. A publicação contava com uma lista de nomes de funcionários com suas respectivas remunerações, datas de admissão e posterior demissão da empresa.
Insatisfeita com a decisão, a empresa entrou com recurso pedindo a apresentação de prova do dano moral sofrido pelo ex-colaborador. A relatora do caso mo Tribunal Superior do Trabalho, ministra Kátia Magalhães Arruda, entendeu a demanda como desnecessária.
Segundo ela, o que se exige é a prova dos fatos que justificam o pedido de indenização por danos morais, e não a prova dos danos imateriais, já que são impossíveis de serem apresentados em julgamento. E você, concorda com as decisões dos magistrados em relação às ações de justa causa e danos morais?
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