Portaria altera anexos contábeis para dar maior transparência na movimentação patrimonial
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Terceirização: como é hoje e o que pode mudar
Atualmente, estima-se que quase um quarto da força de trabalho brasileira com carteira assinada seja composta por trabalhadores terceirizados
Embora a terceirização seja cada vez mais comum no Brasil, ainda não existe uma legislação que a regulamente. Atualmente, estima-se que quase um quarto da força de trabalho brasileira com carteira assinada seja composta por trabalhadores terceirizados, ou seja, de 12 a 13 milhões de pessoas.
Quando há necessidade da Justiça decidir sobre questões relacionadas à terceirização, adota-se o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, em resumo, a proíbe para o desempenho da chamada atividade-fim da empresa (sua atividade considerada principal). Para o TST, é admitida a terceirização apenas das atividades-meio e de serviços complementares, como vigilância, limpeza, alimentação e conservação.
Assim, uma fábrica de calçados não pode utilizar mão de obra terceirizada para fabricar calçados, mas pode tê-la para realizar a segurança e a limpeza das instalações, por exemplo.
A empresa contratante da mão de obra terceirizada tem vantagens, já que não precisa se preocupar em realizar seleções, contratações e treinamentos, não sofre prejuízos com turnover frequente e muito menos com faltas de trabalhadores terceirizados (basta contatar a prestadora de serviços e solicitar um novo profissional), e assim pode concentrar seus esforços na finalidade principal de seu negócio.
Por outro lado, o TST também entende que, caso as empresas prestadoras de serviço não tenham capacidade financeira de arcar com uma eventual condenação em ação trabalhista proposta por um funcionário terceirizado, esse ônus deve recair na empresa contratante (tomadora do serviço), o que é frequente especialmente nos casos de indenizações por acidentes de trabalho. É a chamada “responsabilidade subsidiária”, que acaba obrigando a tomadora a selecionar prestadoras idôneas, sérias e com patrimônio suficiente para garantir possíveis passivos trabalhistas.
Caso a Justiça do Trabalho entenda que a terceirização é ilegal, o funcionário terceirizado é considerado como um empregado comum da empresa contratante, com os mesmos direitos e garantias, fato que pode resultar ainda em expressiva condenação por danos morais coletivos.
Porém, esse cenário pode mudar. Tramita na Câmara dos Deputados, desde 2004, o projeto de Lei n.º 4330, de autoria do deputado Sandro Mabel (PMDB-GO), que regulamenta a terceirização. Embora não seja recente, o projeto voltou às manchetes nos últimos dias porque se cogitava incluí-lo em pauta para discussão.
O texto do projeto não faz menção à proibição da terceirização da execução das atividades-fim, que é o ponto mais controverso (afinal, se não há a proibição expressa, ela seria permitida). No nosso exemplo hipotético, a aprovação desse projeto significaria dizer que aquela fábrica de calçados poderia ter apenas mão de obra terceirizada, inclusive para fabricar calçados.
No último dia 14/08/2013, alguns manifestantes da Central Única dos Trabalhadores (CUT) invadiram a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, onde o projeto seria apreciado (o que não aconteceu, já que o texto não foi posto em pauta). A CUT é contra o projeto por entender que ele seria uma “reforma trabalhista disfarçada”, que poderia resultar em prejuízos aos trabalhadores, como a redução de seus salários (a remuneração e os benefícios dos funcionários terceirizados costumam ser bem inferiores aos dos contratados diretos da empresa tomadora).
Já o autor do projeto acusa a CUT de se opor ao projeto porque teme perder receita, já que a diversificação das funções dos trabalhadores poderia contribuir para dispersar a filiação sindical.
O fato é que esse projeto, da forma como está redigido, traria profundas mudanças na forma de contratação das empresas mas, considerando o tempo em que ele está em tramitação e as crescentes manifestações contrárias dos sindicatos e de outros deputados, não deve haver uma solução tão cedo.
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