O Pré-Comitê Gestor divulgou, nesta terça-feira (18), mais três notas com orientações para as secretárias de Fazenda dos estados e municípios sobre os impactos administrativos da reforma tributária
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PASEP – Novo Parcelamento de Débitos
Em decorrência, foi publicada no Diário Oficial da União, a Portaria Conjunta PGFN/RFB 4/2012, delineando as condições para a efetivação do parcelamento.
Nos termos dos artigos 1º a 4º a Medida Provisória 574/2012, os débitos junto à Fazenda Nacional de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas, relativos ao PASEP vencidos até 31 de dezembro de 2011, poderão ser parcelados mediante autorização para retenção e repasse à União do valor da parcela e da obrigação corrente do PASEP, no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e no Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
Em decorrência, foi publicada hoje no Diário Oficial da União, a Portaria Conjunta PGFN/RFB 4/2012, delineando as condições para a efetivação do parcelamento. Dentre outras, o normativo trás as seguintes disposições:
a) os débitos poderão ser parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e consecutivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros e de 100% (cem por cento) dos encargos legais;
b) poderão ser parcelados os débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado;
c) os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, até 28 de setembro de 2012, por meio de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e;
d) na hipótese de o ente político, ou suas respectivas autarquias e fundações públicas, encontrar-se sob procedimento fiscal em curso até a data do pedido, deverá manifestar-se pela inclusão dos débitos eventualmente apurados no procedimento fiscal até o momento da efetivação do pedido, observado o disposto no § 3º do artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB 4/2012.
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