Ajuste estende a elegibilidade e inclui fornecedores de exportadores entre beneficiários
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Contra o emprego e a indústria nacional
Não à toa, a indústria de móveis se articulou para evitar que se visse contemplada pela regra ainda durante a discussão da Medida Provisória 540, a qual deu origem à nova lei.
Um desperdício de energia, dinheiro e de oportunidades. Perigo de desindustrialização e ameaça à empregabilidade. Em síntese, são esses os efeitos que a Lei 12.546, sancionada pela presidente Dilma Rousseff em 14 de dezembro passado, irá gerar, caso não seja reparada de imediato. Será a quebra do ciclo virtuoso da economia brasileira, experimentado na última década.
Como ponto de partida, é importante destacar que o novo dispositivo legal impõe que empresas substituam a contribuição de 20% sobre a folha de pagamentos, destinada à Previdência Social, por um recolhimento entre 1,5% e 2,5% sobre seu faturamento bruto. Seria, segundo o governo, uma medida de desoneração, com vistas a beneficiar as indústrias de couros (calçados e bolas) e confecções, além de empresas de tecnologia de informação e call center.
Mas estudos desenvolvidos pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo (Sescon-SP), a lei somente beneficiará aquelas cujo valor destinado aos salários e encargos sociais ultrapassasse 10% da sua receita bruta. Ou seja, pequeno número de organizações que têm como característica contratar elevada massa de mão de obra própria, o que não é o caso das empresas dotadas de um parque tecnológico moderno e especializado.
Não à toa, a indústria de móveis se articulou para evitar que se visse contemplada pela regra ainda durante a discussão da Medida Provisória 540, a qual deu origem à nova lei. A maioria das empresas atingidas sofrerá aumento de custos, algo, no mínimo, contraproducente e contrário aos interesses nacionais. E ficará ainda mais prejudicada por um cenário competitivo desigual, já que as poucas organizações beneficiadas usufruirão de custos menores de produção.
A forma como foi concebida e anunciada a Lei 12.506/2011 reedita a velha mania de se adotar medidas pontuais, desvinculadas de um planejamento estratégico de longo prazo. Trata-se de uma decisão que trará prejuízos ao país, elevará o custo Brasil, ameaçará a empregabilidade e convidará as indústrias a se transferirem para ambientes mais propícios, como a Ásia. Impacta ainda sobre a renda e a inadimplência, desencoraja os investimentos, gera perda de credibilidade e projeta uma perspectiva de baixo crescimento.
A pretensa desoneração veio, na verdade, para atender à necessidade de um ou outro agrupamento econômico, sem que tenha havido preocupação por parte do governo em calcular perdas, não somente à saúde das empresas, bem como à economia nacional. É a lógica do remendo em ação, emoldurada por um discurso inconsistente de justiça tributária e incentivo fiscal. Com isso, a indústria calçadista brasileira, por exemplo, acaba por receber por meio da lei o estímulo que faltava para cerrar de vez suas portas no Brasil e migrar para países de encargos mais baixos, como a China e a Índia.
Importante lembrar a decisão recentemente adotada por um grande fabricante nacional da área, de transferir todo seu parque produtivo para fora do País. Em vez de produtor e empregador, o Brasil reafirma sua herança enquanto comprador de produtos de maior valor agregado. O impacto disto sobre o emprego e a renda ainda é inestimável, mas é possível prever o resultado, pois com a saída de muitas empresas e indústrias do País, diminui o número de postos de trabalho, comprometendo o poder aquisitivo das famílias.
Se já vínhamos experimentando um freio sobre a expansão do emprego, que chegou a bater recordes históricos em 2010, medidas como a Lei 12.546, a qual vigorará até 2014, apenas apressam o fenômeno da desindustrialização. Uma propaganda em favor da desoneração, mas com medidas pouco eficazes, na qual o governo acaba provocando incertezas no mercado e perdendo sua credibilidade.
Por essas razões, torna-se imperativo, neste momento, que o governo utilize-se de portaria ou outra ferramenta legal para tornar ao menos optativa esta substituição da contribuição dos 20% sobre a folha pela retenção de um percentual mínimo sobre o faturamento. E que empreenda, de vez, um projeto nacional de reforma tributária, articulada a um desenho de desenvolvimento macro e microeconômico a ser atingido nas duas próximas décadas.
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