A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Saiba o que é o CICC - Contrato de Investimento Conversível em Capital Social
Por meio do CICC, startups e investidores poderão estabelecer critérios próprios para conversibilidade do investimento em capital social, sem que haja a constituição de uma dívida
O Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182/2021) trouxe importantes contribuições para o ambiente de negócios brasileiros, fornecendo maior segurança jurídica ao incluir na legislação diversas práticas já adotadas por empreendedores e investidores.
Uma dessas contribuições foi a regulação dos instrumentos de captação de investimentos, estabelecendo em lei a possibilidade de recebimento de aportes sem que haja a necessária conversão em capital social (art. 5º).
Essa previsão facilita a obtenção de investimentos, uma vez que reduz alguns riscos relevantes para os investidores. Empresas em estágios iniciais do seu ciclo de vida, como startups, tendem a apresentar mais riscos (especialmente pela natureza incerta e disruptiva da solução oferecida), aos quais se somam “problemas” jurídicos como o risco de que o patrimônio pessoal do investidor-sócio seja atingido em caso de dívidas da empresa, em razão das possibilidades de desconsideração da personalidade jurídica (normalmente para dívidas tributárias, trabalhistas, ambientais e consumeristas).
A lei trouxe uma relação exemplificativa desses instrumentos de captação, a saber:
I - contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e a empresa;
II - contrato de opção de compra de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e os acionistas ou sócios da empresa;
III - debênture conversível emitida pela empresa nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV - contrato de mútuo conversível em participação societária celebrado entre o investidor e a empresa;
V - estruturação de sociedade em conta de participação celebrada entre o investidor e a empresa;
VI - contrato de investimento-anjo na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006.
VII - outros instrumentos de aporte de capital em que o investidor, pessoa física ou jurídica, não integre formalmente o quadro de sócios da startup e/ou não tenha subscrito qualquer participação representativa do capital social da empresa.
Dentre os tipos de contratos previstos em lei, o mútuo conversível acaba sendo um dos mais populares no mercado – apesar de alguns problemas como a tributação (já que os valores estão sujeitos à incidência de IOF quando o investidor é pessoa jurídica) e sua natureza de dívida (impactando negativamente os indicadores financeiros da empresa mesmo que não haja expectativa do investidor no pagamento do mútuo, dada a natureza do risco assumido quando se investe em startups).
E, ainda que o Marco Legal das Startups autorize o uso de “outros instrumentos de aporte de capital”, ou seja, a construção de contratos não expressamente previstos na lei, existem projetos de lei voltados a incluir novas modalidades de captação de investimentos no texto legal, a fim de conferir maior segurança e padronização ao mercado.
Um desses projetos é o PLP nº 252/2023, que cria o Contrato de Investimento Conversível em Capital Social (CICC), de autoria do Senador Carlos Portinho, e que aguarda análise pela Câmara dos Deputados.
A proposta é inspirada no SAFE (simple agreement for future equity), um modelo de contrato criado pela Y Combinator (uma das maiores aceleradoras de startups do mundo), e tem por objetivo simplificar o processo de captação de investimentos.
Por meio do CICC, startups e investidores poderão estabelecer critérios próprios para conversibilidade do investimento em capital social (como prazo e percentual de participação societária), sem que haja a constituição de uma dívida.
Além disso, o projeto de lei expressamente prevê que não haverá nenhum “efeito tributário” nem para a empresa nem para o investidor no caso de extinção do CICC (que ocorrerá, entre outras hipóteses, pela conversão do investimento em capital social), gerando maior segurança e reduzindo os custos envolvidos no contrato para ambas as partes.
Outros critérios poderão ser previstos, como eventos de liquidez antecipada (comuns também no mútuo conversível), permitindo que o CICC seja personalizado conforme as necessidades de cada operação.
A intenção do projeto, portanto, é simplificar o processo de captação e aumentar o repertório jurídico disponível para empreendedores e investidores, valendo a pena acompanhar a tramitação do PLP nº 252/2023.
Sergio Luiz Beggiato Junior é advogado no escritório Rücker Curi – Advocacia e Consultoria Jurídica.
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