A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Especialista explica as mudanças na Lei que altera regras do auxílio-alimentação
Com a sanção da Lei 14.442/22, foram alteradas as regras para implementação do benefício de auxílio-alimentação nas empresas
Com a sanção da Lei 14.442/22, foram alteradas as regras para implementação do benefício de auxílio-alimentação nas empresas. A lei publicada no Diário Oficial da União no dia 2 de setembro de 2022 decorre da Medida Provisória nº 1108/22, que também dispôs sobre a modalidade de contrato por teletrabalho. A advogada Ticianna Pires, coordenadora trabalhista do escritório Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados explica o que muda, após a nova lei, em relação à concessão do benefício.
De acordo com Ticianna, as novas regras definem que o auxílio-alimentação passa a ser destinado exclusivamente a pagamentos de refeições em restaurantes e similares ou de gêneros alimentícios comprados em estabelecimentos comerciais. “Com essa mudança, fica proibido utilizar o benefício para outras finalidades que não se alimentar. Além disso, traz a proibição de cobrança de taxas negativas ou descontos na contratação de empresas fornecedoras de auxílio-alimentação”, explica a advogada.
Outra mudança é que o empregador e a empresa contratada para o fornecimento do auxílio alimentação não poderão exigir ou receber descontos entre si, além de implementar prazos para que os contratos vigentes sejam adequados à lei. “A nova lei também veda às empresas a exigência ou fornecimento de outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação”, esclarece Ticianna.
Mudanças no teletrabalho
A Lei 14.442/22 define o trabalho remoto como a prestação de serviço fora do ambiente da empresa, de forma integral ou híbrida, não considerando como trabalho externo. Determina ainda, que, toda prestação de serviços nesta modalidade, deverá constar expressamente no contrato de trabalho. Segundo a nova legislação, mesmo que haja o comparecimento do colaborador às dependências da empresa, ainda que de modo habitual, para a realização de atividades específicas que exijam sua presença, isso não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto”, detalha Ticianna.
Ainda, de acordo com as novas regras, o empregado submetido ao teletrabalho poderá prestar serviços por jornada, por produção ou tarefa, sendo permitida essa modalidade de contratação para estagiários e aprendizes. Dispõe ainda da prioridade na modalidade de contratação aos empregados com deficiência e com filhos ou crianças sob guarda judicial de até quatro anos de idade. Outro destaque, é que a empresa não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
Assessoria de Imprensa Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados — Capuchino Press
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