Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Reforma em queda
Com a queda da Medida Provisória 808, que não foi votada pelo Congresso dentro do prazo, o Brasil novamente se vê diante de uma insustentável
Com a queda da Medida Provisória 808, que não foi votada pelo Congresso dentro do prazo, o Brasil novamente se vê diante de uma insustentável situação de insegurança jurídica. E pior: sem saber qual rumo tomar para não serem ainda mais lesados pela mudança de regra no meio do jogo.
A MP 808 trazia 17 ajustes em pontos importantes da Reforma Trabalhista, como forma de aperfeiçoar a legislação e equilibrar os ânimos de setores ligados ao empresariado, trabalhadores e judiciário.
Sem entrar no mérito de discutir a legitimidade ou não dessas alterações, fato é que a omissão de boa parte da classe política, que manobrou para não votar a MP no prazo, prejudica em uma tacada os brasileiros.
Isso porque, sem saber direito a regra do jogo, as empresas vão se blindar diminuindo o ritmo das contratações. O trabalhador, que tinha a esperança de recuperar o espaço perdido no mercado, precisará esperar os políticos resolverem seus problemas para conseguir um novo emprego. E o judiciário com a insegurança de não saber quais caminhos se balizar com suas defesas e julgamentos.
Uma das grandes apostas do governo com a reforma foi regularizar parte do mercado informal, por meio do trabalho intermitente. Pela lei original, basicamente, era possível contratar funcionários horistas, ou seja, que ganhavam tão somente por hora trabalhada. A MP 808, por sua vez, passou a permitir que este colaborador também pudesse ser diarista. Incorporou ainda algumas particularidades que deram clareza ao tema, deixando as empresas mais seguras para realizar este tipo de contratação.
Entre os avanços trazidos pela MP no caso do Intermitente, destacava como o trabalhador intermitente devia se comportar caso recebesse ao longo do mês uma renda inferior a um salário-mínimo, bem como destacava particularidades sobre auxílio-doença, maternidade, rescisão, período inativo, dentre outros aspectos. E agora, com a queda da MP, deixa um campo vago.
Ainda sobre intermitente, a MP dizia também que, até 2020, o empregado CLT comum não poderia ser desligado e se transformar em intermitente na mesma empresa. Agora, diante da queda da MP, passa a ser possível tal prática. Digamos, por exemplo, que o empresário opte por demitir um empregado hoje e transformá-lo em intermitente, no vácuo deixado pela queda da MP. Caso o governo edite um novo texto novamente proibindo essa prática, a empresa deverá ser penalizada?
Pois é. Essas são apenas algumas das questões que poderão causar confusão e fornecer subsídios para brigas judiciais intermináveis, em que todos têm razão e ninguém é tratado de forma realmente justa.
A queda da MP é um sério regresso para a sociedade, pois deixa novamente a sensação de que o povo foi ludibriado às custas do interesse político. Essa é a única certeza até então.
Dilma Rodrigues, diretora de RH da Attend Assessoria Consultoria e Auditoria S/S
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