Portaria altera anexos contábeis para dar maior transparência na movimentação patrimonial
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As viagens internacionais do conselho federal de contabilidade
Os conselheiros do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) têm gastado milhares de reais com viagens internacionais
Os conselheiros do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) têm gastado milhares de reais com viagens internacionais, dinheiro arrecadado dos profissionais contábeis através de anuidades abusivas. Estas viagens, segundo o Conselho, têm por objetivo a convergência das normas contábeis brasileiras às normas internacionais de Contabilidade.
Diante disto, questionamos: Por que os conselheiros do CFC precisam viajar para o exterior se o órgão responsável pela edição das normas contábeis internacionais, de acordo com a Lei 11.968/2007, é a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e não o Conselho Federal de Contabilidade? Segundo a legislação brasileira (Leis 11.638/2007 e 11.941/2009), os profissionais contábeis, ao elaborar as demonstrações financeiras das companhias abertas, devem observar as normas expedidas pela CVM; e estas normas, por sua vez, devem ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de Contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.
Sendo assim, quem edita as normas contábeis aplicadas nos principais mercados mundiais e que devem ser obedecidas no Brasil pelas sociedades anônimas é a Comissão de Valores Mobiliários; não o CFC. Tanto é verdade que, em 18/2/2016, através do Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP/nº01/2016, foi publicada orientação sobre aspectos relevantes a ser observados pelos profissionais contábeis na elaboração das demonstrações contábeis para o exercício social encerrado em 31/12/2015.
Também é verdade que a Lei nº 12.249, de 2010, delegou competência ao Conselho Federal de Contabilidade para editar normas brasileiras de Contabilidade. Entretanto, cumpre observar que esta competência é para editar “normas brasileiras”, não “internacionais”.
Poder-se-ia contra-argumentar: Mas uma norma internacional ao ser traduzida para o Brasil pelo conselho profissional não se transforma em norma brasileira? Acontece que a Constituição Brasileira estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, inciso II, da Constituição Federal). Editar normas técnicas é estabelecer regras de execução, obedecendo sempre os limites das leis. Não se pode alterar ou modificar procedimentos que já estão previstos na lei, como, por exemplo, a forma de ajustar a valor presente os ativos.
Agora, gastar milhares de reais com viagens internacionais pagas aos conselheiros e seus convidados com o dinheiro das anuidades dos profissionais contábeis, com a justificativa de implantar uma padronização contábil internacional no Brasil, é uma atitude sem fundamento, reprovável ética e moralmente, um desvio de conduta que deve ser investigado pelo Tribunal de Contas da União e pelo Ministério Público Federal.
O Brasil vem vivenciando um período intenso de combate à corrupção e aos desvios dos recursos públicos, e nós, profissionais contábeis, estamos igualmente engajados nesta luta. Esperamos que as autoridades brasileiras mandem auditar as contas do Conselho Federal de Contabilidade, para que tudo seja esclarecido.
Salézio Dagostim é contador; pesquisador contábil; professor da Escola Brasileira de Contabilidade (EBRACON); autor de livros de Contabilidade; presidente da Associação de Proteção aos Profissionais Contábeis do Rio Grande do Sul - APROCON CONTÁBIL-RS; presidente da Confederação dos Profissionais Contábeis do Brasil - APROCON BRASIL; fundador e ex-presidente do Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul; e sócio do escritório contábil estabelecido em Porto Alegre (RS), Dagostim Contadores Associados, à rua Dr. Barros Cassal, 33, 11º andar - [email protected].
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