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Escritório de advocacia e contadores
Há vários anos nos relacionamos com escritórios de advocacia em diversos projetos e ainda me impressiona o quanto as nossas atividades são complementares
Há vários anos nos relacionamos com escritórios de advocacia em diversos projetos e ainda me impressiona o quanto as nossas atividades são complementares, mesmo tratando de abordagens tão distintas. Relação que se aprimorou nos últimos anos. Combinação que faz nossos clientes tomarem decisões mais saudáveis e vitoriosas.
A Lei no. 8.906/94 indica que o advogado é indispensável para a administração da justiça. Por sua vez, os contadores têm conseguido nos últimos anos, particularmente após a adoção das normas de contabilidade internacionais, ser mais que um guarda-livros, mas um profissional que deve se familiarizar não somente com as questões contábeis, mas também com questões financeiras (haja vista os institutos de ajuste a valor justo e ajuste a valor presente).
A contabilidade internacional forçou os contadores a praticar o que os advogados fazem com mais naturalidade: ler, interpretar e julgar. O princípio contábil da “essência sobre a forma” e a inserção do julgamento nos registros contábeis de eventos das empresas determinou aos contadores a necessidade de estudar os temas com maior profundidade, sem a opção de respostas/soluções binárias simplificadas, estritamente previstas na norma contábil.
A mudança para o contador foi radical, a sua responsabilidade agora alcançaria mesmo o que não estava previsto na norma, mas também aquilo que faz sentido à luz da estrutura e princípios contábeis.
Assim, o contato entre o advogado e o contador tornou-se um exercício de debates em que todas as partes têm razão e também não têm; daí serem complementares. Não há programas ou planos a serem implantados que não devam passar pelos advogados (na defesa da justiça) e por contadores (no reconhecimento contábil que comporão divulgações do empresário e base para incidências tributárias).
As discussões em processos de aquisição são o exemplo desta relação. A identificação de contingências ocultas (ou seja, ainda não identificadas por entes do Estado) pelos contadores devem ser analisadas pelos advogados, que serão os únicos que poderão oferecer um parecer jurídico ao empresário caso o aspecto seja detectado pela autoridade. Ainda no processo de aquisição, é recomendável a presença do contador na (a) preparação de cláusulas em contratos de compra e venda que se utilizam de dados contábeis (valores referentes a aquisição de bens de capital – CAPEX, lucro operacional antes dos tributos sobre a renda, depreciação e resultados financeiros – EBITDA), (b) na fixação dos valores de contingências que serão imputados a garantias na compra, (c) a própria forma de aquisição, que poderá ser formatada em estágios, com risco de afastar-se valor a ser utilizado com ágio passível de dedutibilidade em reestruturação, (d) reestruturações societárias, que não podem prescindir de simulações na contabilidade, para prever situações adversas (Patrimônio Líquido negativo, constituição de provisões em virtude do evento societários).
Não há mais razão para convocar o contador para “registrar” medidas discutidas entre advogados e empresários. A decisão conjunta é mais sábia e zelosa da importância das empresas na formação da economia deste país. Recomendação: consulte sempre seu advogado e contador.
*Ana Campos é sócia da Grounds e especialista tributária e societária, com experiências em processos de aquisição e venda de empresas e operações (fundo de comércio), do ponto de vista do Comprador (Due Diligence) e do Vendedor (Vendor Due Diligence); projetos de reestruturação societária, na verificação de desdobramentos contábil-tributárias; consultoria no processo de pós- aquisição; e mapeamento dos elementos contábil-tributários diante dos papéis e relacionamentos a serem cumpridos pela administração (governança contábil-tributária).
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