Atualização traz simplificações operacionais na emissão da NF-e
Área do Cliente
Notícia
A Constituição, o trabalho e o emprego
O que é mais importante: o trabalho ou o emprego?
O que é mais importante: o trabalho ou o emprego? Essa pergunta é instigante, não é? Quando todos se preocupam com o emprego, por que não olhar para o trabalho sem emprego? Sob o ponto de vista estritamente jurídico, essas duas realidades são tratadas na Constituição Federal de 1988 de formas distintas. O inciso IV do artigo 1º da Constituição, que dispõe sobre os princípios republicanos, valoriza a livre iniciativa e o trabalho como elementos formadores do Estado de direito. No entanto, a mesma Constituição, em outros artigos, utiliza o vocábulo emprego. Se assim é, o que isso quer dizer? Quando a Constituição identifica o trabalho e não o emprego como elementos constituintes do Estado democrático de direito, isso quer dizer que emprego e trabalho são fenômenos diferentes, embora muitos economistas utilizem equivocadamente esses termos como sinônimos. Seguindo o que a Carta Magna deseja dizer, podemos citar alguns exemplos. O Ministério do Trabalho e Emprego tem esse nome porque trabalho é diferente de emprego. Afinal, se a palavra trabalho vem antes do termo emprego é porque os agentes desse órgão devem olhar primeiro para o trabalho para depois se preocuparem com o emprego. O mesmo poderia se dizer do Ministério Público do Trabalho, que não é, por exemplo, o Ministério Público do Emprego. E por que isso ocorre? Porque assim determina a Constituição Federal, ou seja, os membros desse órgão devem olhar para o fenômeno do trabalho decente antes do emprego. Da mesma forma ocorre com a Delegacia Regional do Trabalho, que não se denomina Delegacia Regional do Emprego, ou seja, seus membros, fiscais do trabalho, devem buscar identificar o trabalho como elemento mais importante do que o emprego. E ainda há a Justiça do trabalho, que não é e não pode ser a Justiça do emprego. Seu princípio mais importante não deveria ser pró-empregado e sim pró-trabalhador.
Tudo isso é sustentado por outra premissa constitucional que expressa a dignidade do trabalho. O que se pode concluir dessa interpretação constitucional, voltada ao caráter social do trabalho, é que o emprego é uma espécie do gênero trabalho, já que o que se busca é a existência do trabalho decente. O trabalho decente, previsto na Constituição, pode existir longe do trabalho subordinado, que é o trabalho com vínculo de emprego. Mais ainda, o trabalho decente é o que deve prevalecer enquanto fenômeno social, de acordo com os mandamentos constitucionais acima citados.
Todos os órgãos acima referidos, portanto, devem estimular e auxiliar a propagação do trabalho decente. Se assim é, então chegamos a uma conclusão que, de certo, irrita muito os procuradores, fiscais, juízes e ministro do trabalho: trabalhar é mais importante do que estar empregado, desde que seja trabalho decente. E aqui talvez, enfrentemos a mais instigante situação. Se um fiscal do trabalho autua uma empresa que tem um trabalhador, sem registro em carteira, exercendo trabalho decente, trabalhando com habitualidade, pessoalidade e subordinação, ganhando R$ 10 mil por mês, por exemplo, e esse trabalhador passa a ganhar R$ 2 mil, decorrente da multa da Delegacia Regional do Trabalho, uma vez que a convenção coletiva de sua categoria assim obriga, esse trabalhador não estaria sendo prejudicado? Ainda pode um fiscal do trabalho, no exemplo acima, precarizar as relações de trabalho? Poderia o Ministério Público do Trabalho entrar com uma ação civil pública para obrigar a empresa a registrar esse trabalhador? De acordo com a Constituição Federal, não. Mas, infelizmente é o que verificamos a torto e a direito.
Os órgãos que deveriam proporcionar o trabalho decente muitas vezes precarizam as relações de trabalho, impondo ao trabalhador uma condição econômica e social que ele não deseja. Aliás, não é comum o trabalhador não aceitar o registro em carteira? Esse é o dilema do direito do trabalho. A Constituição Federal, quando trata da dignidade do trabalho, não restringe este fenômeno somente ao direito do trabalho, que é o trabalho subordinado, mas sim amplia essa questão para o direito ao trabalho, que é a possibilidade de o trabalhador escolher exercer sua atividade de forma digna longe da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Esse é um dos paradoxos do direito do trabalho. Os fatos indicam que os exemplos acima citados existem aos milhares no Brasil. Quem sabe já não é hora de as autoridades olharem para aquilo que está na cara delas. O direito é fato social. Trabalhar é tão decente quanto estar empregado.
José Eduardo Pastore é advogado especialista em direito do trabalho e direito associativo e sócio do escritório, mestre em direito das relações sociais pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo, sócio-diretor do escritório Pastore Advogados Associados e membro do conselho consultivo e de assuntos legislativos da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Notícias Técnicas
Nova portaria da PGFN amplia possibilidades de negociação para contribuintes com dívidas discutidas na Justiça
Receita Federal reconhece erro sistêmico e cancela penalidades de forma automática
O Conselho Federal de Contabilidade informa aos profissionais de contabilidade sobre o prazo para justificar suas pontuações no Programa de Educação Profissional Continuada de 2024
Receita e Serpro desenvolvem ambiente digital que unifica tributos, usa tecnologias avançadas e simula operações fiscais antes da cobrança oficial em 2027
Notícias Empresariais
No mês de maio, Governo Central teve um déficit primário de R$ 40,6 bilhões, abaixo dos R$ 60,4 bilhões do mesmo mês de 2024
Em entrevista ao Capital Insights, Dyogo Oliveira disse que tributação dos aportes de previdência privada de maior valor através do IOF é injusta
Receita assegura que o novo sistema, que permite recolhimento automático de tributos no momento da transação eletrônica, entra em vigor em 2027
Reunião extraordinária teve como objetivo tirar dúvidas de interpretação sobre o tema para evitar ações na Justiça
Projeto de lei segue em análise na Câmara dos Deputados
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional